No atendimento a pessoas com AIDS, a intervenção do assistente social compreende também o manejo e tratamento de problemas psíquicos e somáticos associados à doença (ERRADA)
CFESS 383/99 No âmbito da saúde, o assistente social atua no âmbito das políticas sociais.
o Assistente Social tem uma proposta de trabalho voltada ao “acolhimento” enquanto diretriz da prática profissional envolvendo o paciente e família, proporcionando a aproximação médico/família.
Para o Serviço Social o atendimento individual pauta-se na abordagem educativa e reflexiva visando orientar e informar sobre o tratamento, direitos e deveres do soropositivo, questões trabalhistas, providenciarias e jurídicas. Atua também diretamente com as demandas sociais relativas à falta de alimentação, medicação e transporte, sendo extensivo o acompanhamento social a familiares que enfrentam as mesmas dificuldades dos usuário.
http://www.uel.br/revistas/ssrevista/c_v1n1_atuacao.htm
Considerando que as ações de saúde
devem se dar na perspectiva interdisciplinar a fim de garantir a atenção a
todas as necessidades da população usuária na mediação entre seus interesses e
a prestação de serviços; Considerando que atribui-se ao assistente
social, enquanto profissional de saúde, a intervenção junto aos fenômenos
sócio-culturais e econômicos que reduzam a eficácia dos programas de prestação
de serviços nos níveis de promoção, proteção e/ou recuperação da saúde
(RESOLUÇÃO CFESS Nº 383/1999).
1. Uma dimensão que
engloba as abordagens individuais, familiares ou grupais na perspectiva de
atendimento às necessidades básicas e acesso aos direitos, bens e equipamentos
públicos. Essa dimensão não deve se
orientar pelo atendimento psico-terapêutico
a indivíduos e famílias (próprio da Psicologia), mas sim à potencialização
da orientação social com vistas à ampliação do acesso dos indivíduos e da
coletividade aos direitos sociais; (Atribuições Privativas do/A Assistente
Social: em questão, 2012).
Art. 1º. A realização
de terapias não constitui atribuição e competência do assistente social. Art.
2º. Para fins dessa Resolução consideram-se como terapias individuais, grupais
e/ou comunitárias: a. Intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos,
psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus sintomas; b. Atividades
profissionais e/ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos e/ou
psicanalíticos que atuem sobre a psique. Art. 3º. Fica vedado ao Assistente
Social vincular ou associar ao título de assistente social e/ou ao exercício
profissional as atividades definidas no artigo 2º desta Resolução; (RESOLUÇÃO
CFESS Nº 569/2010).