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(1) dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Não pode ser Transferências Correntes, elimine a C, e não pode ser Inversões Financeiras, elimine a E.
(3) dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas. Não pode ser Transferências Correntes, elimine a A, e não pode ser Inversões Financeiras, elimine a D.
(4) dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital. Não pode ser Transferências Correntes, elimine a E com segurança.
(5) dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo estas auxílios ou contribuições. Não pode ser Despesas de Custeio, elimine a D com segurança.
(2) dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. Não pode ser Investimentos, elimine a A e a C com segurança.
1. Despesas de Custeio
3. Investimentos
4. Inversões Financeiras.
5. Transferências de Capital
2. Transferências Correntes. LETRA B
Avisem-me qualquer erro.
"Se alguém quer vir após mim, renegue-se a si mesmo, tome cada dia a sua cruz e siga-Me." São Lucas IX
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Gabarito: B) 1 – 3 – 4 – 5 – 2.
Fundamentação: art. 12 da Lei nº 4.320/64 (recomendo marcar essa questão direto na legislação, pq o dispositivo é enorme e se eu colar aqui vai causar apenas poluição visual rs)
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O "macete" desta questão está em sacar que as duas últimas assertivas se referem a transferências. Não precisa nem mesmo saber distinguir transferências de capital de transferências correntes, já que a alternativa B é a única possível
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Tá pra nascer disciplina + encardida de aprender do que essa AFO
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Acertei mas estudo como se tivesse errado... o matéria difícil de marcar com alguma certeza.
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1 – 3 – 4 – 5 – 2.
1. Despesas de Custeio
2. Transferências Correntes
3. Investimentos
4. Inversões Financeiras.
5. Transferências de Capital
( Despesas de Custeio) dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
( Investimentos ) dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas.
(Inversões Financeiras. ) dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.
(Transferências de Capital ) dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo estas auxílios ou contribuições
(Transferências Correntes ) dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
ESPERO TER AJUDADO
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Questão sobre a classificação da despesa pública, sob o ponto de
vista econômico.
Com base na Lei n.°4.320/64, as
despesas públicas orçamentárias são
classificadas em duas categorias
econômicas: despesas (1) correntes
e (2) de capital.
Dica! Essa classificação da despesa é uma das mais antigas e importantes, pois
auxilia o gestor na avaliação do impacto econômico
do gasto público, sobretudo na avaliação da formação bruta de capital do país. A
nomenclatura da Lei n.°4.320/64 é difícil de absorver, mas ela é muito cobrada
em concursos públicos, por isso vale a pena fazer um esforço para entender as
palavras-chave de cada termo técnico dessa lei. Vou negritar as partes mais
importantes durante a resolução.
Despesas (1) correntes, são aquelas que não contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de capital. São despesas contínuas, destinadas, em geral, à manutenção da máquina pública. Exemplos: despesas de pessoal,
despesas de consumo, despesa de juros, etc.
Essas despesas correntes,
dividem-se ainda em despesas (1.1) de
custeio e (1.2) transferências correntes, segundo art. 12 da Lei n.º
4.320/64.
De outro lado, temos as despesas (2) de capital, que são aquelas que contribuem, diretamente, para a
formação ou aquisição de um bem de
capital, como obras públicas, instalações e imóveis. São despesas mais esporádicas, que em geral, implicam acréscimo
do patrimônio público.
Essas despesas de capital se
dividem em (2.1) investimentos, (2.2)
inversões financeiras e (2.3) transferências de capital, segundo o art.
12 da Lei n.º 4.320/64.
Feita essa revisão, já podemos
analisar cada uma das definições, tendo como base a Lei n.º 4.320/64:
(1) Despesas de custeio
“Art. 12. § 1º Classificam-se
como Despesas de Custeio as dotações
para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação
e adaptação de bens imóveis."
(3) Investimentos
“Art. 12. § 4º Classificam-se
como investimentos as dotações para
o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de
instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro."
(4) Inversões Financeiras
“Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou
de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos
representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não
importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou
empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações
bancárias ou de seguros."
(5) Transferências de Capital
“Art. 12 § 6º São Transferências
de Capital as dotações para investimentos
ou inversões financeiras que outras
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem
diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as
dotações para amortização da dívida
pública."
(2) Transferências Correntes
“Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta
em bens ou serviços, inclusive para contribuições
e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de
direito público ou privado."
Dica! É importante saber que transferências
não envolvem contraprestação direta.
Transferências correntes envolvem despesas correntes
(contribuições e subvenções) e transferências de capital envolvem despesas de
capital (investimentos, inversões e amortizações). Sabendo disso já era
possível acertar as duas últimas definições (5-2) e marcar a alternativa
correta!
A ordem correta é 1 – 3 – 4 –
5 – 2.
Gabarito do Professor: Letra B.
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VEM NI MIM CGUUUUU
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Bom lembrar:
Material de Consumo - Despesa de Custeio
Material Permanente - Despesa de Investimentos
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Sobre Transferências
O que define uma transferência ?
A transferência não é definida como corrente ou de capital pela sua origem, mas sim pelo seu destino. Portanto, a União pode transferir uma dotação que tenha origem nas receitas correntes e o ente recebedor pode usá-la para pagar despesas de capital, o que configura essa transferência como sendo transferência de capital.
Outra característica importante das transferências é que elas não geram contraprestação direta de bens e serviços. Você tem que ficar bem atento à essa característica quando for resolver questões que peçam a classificação da despesa com inativos e pensionistas (na 4.320/64 é do GND Transferência corrente, e não despesas de custeio).
Assim, vamos analisar as assertivas:
"dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo estas auxílios ou contribuições"
A dotação vai ser gasta com investimentos ou inversões financeiras - que são exemplos de despesa de capital. Desse modo, a transferência realizada será classificada como Transferência de capital.
"dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado"
A parte final determina que a dotação será destinada às despesas de custeio, o que configura a dotação como Transferência corrente.