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ID
5538211
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Em relação à dívida pública, aquela que compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos e que dependem de autorização legislativa para amortização ou resgate, é denominada  

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    D 93.872. Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

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    bons estudos!

  • Questão sobre dívida pública, com base na legislação aplicável.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) inovou ao tratar de crédito público, regulando essa matéria em diversos dispositivos. No art. 29, o legislador conceituou alguns institutos creditícios, com o fim de auxiliar o controle do endividamento público. Nesse contexto, a LRF trouxe duas formas de classificação da dívida pública:

    “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

    (...)

    § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento."

    Atenção! Repare que a LRF utiliza dois critérios diferentes para classificar a dívida:

    O 1º critério é a temporalidade, sendo a dívida de longo prazo, em regra, consolidada (fundada) e curto prazo dívida flutuante.

    O 2º critério é de acordo com o instrumento utilizado para captação de recursos (origem), sendo a emissão de títulos públicos dívida mobiliária e o estabelecimento de contratos, principalmente com organismos multilaterais, dívida contratual.

    Pois bem, feita a revisão, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errada, despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro que são denominados restos a pagar, conforme Lei n.º 4.320/64:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas."

    B) Errada, a dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, conforme Decreto n.º 93.872/86:

    “Art. 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    b) os serviços da dívida;
    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
    d) as operações de crédito por antecipação de receita;
    e) o papel-moeda ou moeda fiduciária."

    C) Certa, como vimos na LRF, complementado pelo Decreto n.º 93.872/86:

    “Art. 115. § 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate."

    D) Errada, dívida financeira não é termo utilizado nesse contexto de AFO e dívida pública.

    E) Errada, passivo circulante é uma forma de classificação dos passivos (obrigações) de curto prazo no balanço patrimonial do ente público. Abrange outras obrigações além da dívida pública.


    Gabarito do Professor: Letra C.