Questão sobre dívida pública,
com base na legislação aplicável.
A Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) inovou ao tratar de crédito
público, regulando essa matéria em diversos dispositivos. No art. 29, o
legislador conceituou alguns institutos creditícios, com o fim de auxiliar o controle do endividamento público. Nesse contexto, a LRF trouxe duas formas de classificação da dívida pública:
“Art. 29. Para os efeitos
desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização
em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada
por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil,
Estados e Municípios.
(...)
§ 3º Também integram a dívida
pública consolidada as operações de
crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do
orçamento."
Atenção! Repare que a LRF utiliza dois critérios
diferentes para classificar a dívida:
O 1º critério é a temporalidade, sendo a dívida de longo
prazo, em regra, consolidada (fundada)
e curto prazo dívida flutuante.
O 2º critério é de acordo com
o instrumento utilizado para captação de recursos (origem), sendo a emissão de títulos
públicos dívida mobiliária e o
estabelecimento de contratos,
principalmente com organismos multilaterais, dívida contratual.
Pois bem, feita a revisão, já
podemos analisar as alternativas:
A) Errada, despesas empenhadas
mas não pagas até o dia 31 de
dezembro que são denominados restos a
pagar, conforme Lei n.º 4.320/64:
“Art. 36. Consideram-se Restos
a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se
as processadas das não processadas."
B) Errada, a dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis,
cujo pagamento independe de
autorização orçamentária, conforme Decreto n.º 93.872/86:
“Art. 115. A dívida pública
abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos
exigíveis, cujo pagamento independe
de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive
consignações em folha;
d) as operações de crédito por
antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda
fiduciária."
C) Certa, como vimos na LRF, complementado pelo Decreto n.º 93.872/86:
“Art. 115. § 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os
compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante
emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio
orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam
de autorização legislativa para amortização ou resgate."
D) Errada, dívida financeira
não é termo utilizado nesse contexto de AFO e dívida pública.
E) Errada, passivo circulante é uma forma de classificação dos passivos
(obrigações) de curto prazo no balanço patrimonial do ente público. Abrange
outras obrigações além da dívida
pública.
Gabarito do Professor: Letra C.