GAB.: D
Segundo a Lei das SA:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as
mutações ocorridas no exercício:
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
Também conforme a Lei nº 6404/76:
Art. 186. § 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
Dessa forma, segundo a Lei das SA a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados é obrigatória, no entanto, o CPC 26 dispensou a obrigatoriedade da DLPA e tornou a demonstração das mutações do patrimônio líquido do período (DMPL) obrigatória:
CPC 26 – Apresentação das demonstrações contábeis:
10. O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:
(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
Portanto, hoje, a demonstração obrigatória, segundo o CPC 26, é a DMPL, e tal demonstração poderá substituir a DLPA.