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GABARITO - D
O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.
(ADI 1480 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)
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Gab:D
Traduzindo: É necessária a vontade tanto do presidente, quanto do congresso. As quais só terão validade em conjunto.
Avante! A vitória está logo ali
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GABARITO: D
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
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É uma questão mais de DH do que Constitucional, o modelo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro conforme entendimento do STF, é o dualismo moderado que implica a necessidade de os tratados serem ratificados pelo Chefe de Estado, com aprovação prévia do Congresso Nacional.
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Questão bastante confusa em razão da atecnia da banca ao usar termos como "vontade afirmativa", "aprovação", etc.
Seguem minhas considerações a partir daquilo que compreendi das assertivas. Por favor me corrijam/complementem.
A) Pelo que entendi, a alternativa faz referência a um Tratado, Convenção ou Ato internacional celebrado pelo presidente e que teve a ratificação autorizada pelo Congresso Nacional. Logo, não cabe falar em arquivamento, pois a autorização parlamentar, formalizada por um decreto legislativo, não demanda qualquer ação do Presidente da República. O chefe do Executivo tem total discricionariedade para decidir se ratifica ou não o instrumento internacional.
B) Essa afirmativa está muito aberta, mas pode-se inferir que ela faz oposição à alternativa correta (D), na medida em que indica o PR como único órgão envolvido no processo de assunção de uma obrigação internacional e de internalização do respectivo compromisso. Como já explicado pelos colegas, o processo depende também da participação do Congresso Nacional.
C) O erro está em afastar a discricionariedade do PR em relação a ratificação ou não do documento. O Congresso apenas AUTORIZA a ratificação, de forma que não vincula a ação do Presidente.
D) CORRETA
E) A promulgação se dá por Decreto do Presidente da República, não por resolução ou MP.
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Questão truncada da bixiga.
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PR assina, promulga e publica. CN ratifica.
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Tratados = Presidente + Congresso
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O que achei estranho na D é o fato de o Presidente representar a Republica Federativa do Brasil no tratado (não é a vontade individualizada do P. Executivo). Se alguém souber explicar melhor, eu agradeço!
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Passei meia hora lendo e ainda errei....