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GABARITO LETRA E
Art. 330
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
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Código de Processo Civil
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
GABARITO: E
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A) ocorrer a prescrição. causa de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º)
B) for formulado pedido contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo. causa de improcedência liminar do pedido (art. 332, II)
C) o pedido for alternativo, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido sucessivo. o pedido alternativo não é proibido (art. 325)
D) o réu for parte manifestamente ilegítima, mas desde que o autor careça de interesse processual. são duas hipóteses de indeferimento da petição inicial, mas uma não depende da outra (art. 330, II e III)
E) faltar discriminação, dentre as obrigações contratuais, daquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo. correta conforme comentários dos colegas acima (art. 330, §2º)
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GABARITO: E
Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
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O art. 330 cuida do indeferimento da petição inicial.
O teste tenta confundir com as hipóteses do art. 330 (indeferimento da petição inicial) e com as possibilidades do art. 332 (improcedência liminar do pedido).
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330 (indeferimento da petição inicial)
X
332 (Improcedência liminar do pedido)
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VUNESP. 2021.
A petição inicial constitui o ato de formalização do direito de ação perante o Poder Judiciário, porém será indeferida, após oportunizado e não exercido o direito de emenda, quando
Alternativas:
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ERRADO. A) ocorrer a prescrição. ERRADO.
Improcedência liminar do pedido – Art. 332, §1º, CPC.
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ERRADO. B) for formulado pedido contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo. ERRADO.
Improcedência liminar do pedido – Art. 332, II, CPC.
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ERRADO. C) o pedido for alternativo, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido sucessivo. ERRADO.
O pedido alternativo não é proibido (art. 325, CPC).
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ERRADO. D) o réu for parte manifestamente ilegítima, mas desde que o autor careça de interesse processual. ERRADO.
São duas hipóteses de indeferimento da petição inicial, mas uma não depende da outra (art. 330, II, e III, CPC).
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CORRETO. E) faltar discriminação, dentre as obrigações contratuais, daquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo. CORRETO.
Art. 330, §2º, CPC – Indeferimento da petição inicial.
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Indeferimento da inicial
> For inepta
- faltar pedido ou causa de pedir
- pedido indeterminado ou pedidos incompatíveis
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
> Parte ilegítima
> Falta de interesse processual
OBS
Sentença de Indeferimento da inicial - sem resolução do mérito - coisa julgada formal - Atacável por apelação 15 dias - Retratação em 5 dias
Improcedência liminar do pedido - Art 332 CPC causas que dispensem fase instrutória ( sentença com resolução de mérito)
- Contrário súmula STF e STJ acórdão em recursos repetitivos
- Contrário Entendimento Incidente de resolução de demandas repetitivas
- Contrário Súmula STJ sobre direito local
- Decadência e prescrição
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330,
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
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Art. 330, § 2º resultado do lobby dos bancos