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ID
5538616
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial constitui o ato de formalização do direito de ação perante o Poder Judiciário, porém será indeferida, após oportunizado e não exercido o direito de emenda, quando 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    Art. 330

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • Código de Processo Civil

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    GABARITO: E

  • A) ocorrer a prescrição. causa de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º)

    B) for formulado pedido contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo. causa de improcedência liminar do pedido (art. 332, II)

    C) o pedido for alternativo, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido sucessivo. o pedido alternativo não é proibido (art. 325)

    D) o réu for parte manifestamente ilegítima, mas desde que o autor careça de interesse processual. são duas hipóteses de indeferimento da petição inicial, mas uma não depende da outra (art. 330, II e III)

    E) faltar discriminação, dentre as obrigações contratuais, daquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo. correta conforme comentários dos colegas acima (art. 330, §2º)

  • GABARITO: E

    Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • O art. 330 cuida do indeferimento da petição inicial.

    O teste tenta confundir com as hipóteses do art. 330 (indeferimento da petição inicial) e com as possibilidades do art. 332 (improcedência liminar do pedido).

    ______________________________________________

    330 (indeferimento da petição inicial)

    X

    332 (Improcedência liminar do pedido)

  • VUNESP. 2021.

    A petição inicial constitui o ato de formalização do direito de ação perante o Poder Judiciário, porém será indeferida, após oportunizado e não exercido o direito de emenda, quando 

     

    Alternativas:

     

    __________________________________________________

    ERRADO. A) ocorrer a prescrição. ERRADO.

     

    Improcedência liminar do pedido – Art. 332, §1º, CPC.

     

    ____________________________________________

    ERRADO. B) for formulado pedido contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo. ERRADO.

     

    Improcedência liminar do pedido – Art. 332, II, CPC.

     

    __________________________________________

    ERRADO. C) o pedido for alternativo, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido sucessivo. ERRADO.

     

    O pedido alternativo não é proibido (art. 325, CPC).

     

    __________________________________________

    ERRADO. D) o réu for parte manifestamente ilegítima, mas desde que o autor careça de interesse processual. ERRADO.

     

    São duas hipóteses de indeferimento da petição inicial, mas uma não depende da outra (art. 330, II, e III, CPC).

     

    _________________________________________

    CORRETO. E) faltar discriminação, dentre as obrigações contratuais, daquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo. CORRETO.

     

    Art. 330, §2º, CPC – Indeferimento da petição inicial. 

  • Indeferimento da inicial

    > For inepta 

    • faltar pedido ou causa de pedir 
    • pedido indeterminado ou pedidos incompatíveis
    • da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão 

    > Parte ilegítima

    > Falta de interesse  processual

    OBS

    Sentença de Indeferimento da inicial - sem resolução do mérito - coisa julgada formal - Atacável por apelação 15 dias - Retratação em 5 dias

     

    Improcedência liminar do pedido - Art 332 CPC  causas que dispensem fase instrutória ( sentença com resolução de mérito)

    • Contrário súmula STF e STJ acórdão em recursos repetitivos
    • Contrário Entendimento Incidente de resolução de demandas repetitivas
    • Contrário Súmula STJ sobre direito local
    • Decadência e prescrição

  • 330,

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

  • Art. 330, § 2º resultado do lobby dos bancos