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Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Fonte: CTN
Gabarito: d
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Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 (Entram em
vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei,
referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da
anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou
de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
(STF, RE nº 564.225 AgR EDv AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 04/12/2019)
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O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.
A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
É a posição que prevalece.
STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.
STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.
STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.
Obs: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo (STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/11/2021
Não entendi o erro da letra B
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STF reconhece a observãncia da anterioridade na revogação de isenção, notadamente porque configura majoração indireta de tributos.
Não há erro na letra B.
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A letra B está errada pelo falo de ter sido revogado em 30 de janeiro, conforme o enunciado. Logo, não entra em vigor apos os 90 dias, pois tem que respeitar a anualidade
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A questão versa sobre Isenção
e Exclusão do Crédito Tributário, abordando a sistemática e efeitos da
isenção.
Para realização da questão, é necessário o conhecimento do
art. 104, III, do CTN.
A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 104, III, do
CTN.
A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 104,
III, do CTN.
A alternativa (C) está
incorreta nos moldes do art. 104, III, do CTN
.
A alternativa (D) está
correta conforme art. 104, III, do
CTN.
A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 104,
III, do CTN
Desta forma, o
gabarito do professor
é a letra
D.
Gabarito do Professor: D.
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não adianta ir pra outro dispositivo. A questão atrai o art 104 do CTN por se tratar de impostos sobre o patrimônio ou a renda. Do contrario, serão os 45 dias de entrada em vigor, salientando que esse prazo diverge das anterioridades, nas quais se têm produção de efeitos... Vejam se me equivoquei