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Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Fonte: CTN
Gabarito: c
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responsabilidade pessoal do sócio administrador pelas infrações, mas o resto é da empresa, sujeito passivo ou responsável tributária da OT original
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A resposta do Valter Leite é perfeita para se entender a questão.
Sem copia e cola.
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Art 138, CTN.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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Quem tá prejudicada sou eu.
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O mestre Ricardo Alexandre ajuda-nos a compreender a questão:
Dissertando sobre o art. 137 do CTN ele aduz:
"Em direito tributário, a regra é punir a própria pessoa jurídica pelos ilícitos que venha a cometer. Assim, a multa é aplicada contra a pessoa jurídica e não contra o agente (pessoa física) que concretizou, no mundo dos fatos, o ilícito.
Há casos, no entanto, em que o ordenamento jurídico entrevê a necessidade de que o ato punitivo recaia pessoalmente sobre o agente responsável. É nesse sentido que o art. 137 do CTN trata das excepcionais hipóteses de responsabilidade pessoal do agente.
(...)
O dispositivo enumera situações em que a própria pessoa jurídica sofre os danos causados pela condenável ação daquele que atua em seu nome, de forma que a punição deve ser imposta ao próprio agente, permanecendo a pessoa jurídica na condição de sujeito passivo do tributo, mas não da multa".
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Tanto a aplicação do art. 135, quanto do 137, do CTN, nos dão uma razão lógica para que não se possa falar em exclusão da responsabilidade da empresa pelo pagamento do tributo - não da infração. Seria completamente sem razoabilidade que a infração cometida por responsável (no caso em análise, o gerente) tivesse eficácia liberatória do tributo.
Nesse sentido, Ricardo Alexandre (2021, p.244) "O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso em que a aplicação das regras ora estudadas resultou na responsabilização pessoal de diretores por débitos de uma sociedade, expressamente afirmou que eles “respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei” (EREsp 174.532-PR). Para chegar a esta conclusão, o STJ percebeu que seria um contrassenso atribuir a ato ilícito praticado por sócio um efeito liberatório sobre a correspondente pessoa jurídica. Para o Tribunal, não há, nem no CTN nem na legislação esparsa, regra afirmando que a responsabilização do terceiro que agiu de forma irregular constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica (REsp 1.455.490-PR)
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A questão versa sobre as Solidariedade e Responsabilidade Tributária, abordando a Responsabilidade de Terceiros.
Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 135 e 137 do CTN.
A alternativa (A) está incorreta
nos moldes do art. 137, III, “c", do CTN.
A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 135,
III; e 137, III, “c", do CTN .
A alternativa (C) está correta
conforme art. 137, III, “c", do CTN.
A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 137, II
e III, do CTN.
A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 138, § Ú,
do CTN.
Desta forma, o gabarito do professor é a letra C.
Gabarito do Professor: C.
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Quando a conduta for criminosa a responsabilidade do pagamento da multa é de quem a praticou. Assim, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 137, a responsabilidade passará exclusivamente para a pessoa do infrator, excluindo-se a pessoa jurídica (contribuinte originária da cobrança).
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Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração