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unidade: todo recurso carreado ao Erário, de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, de natureza orçamentária ou extraorçamentária, geral ou vinculado, seja alocado em uma única conta
especificação: orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos;
universalidade: todas as receitas e todas as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exclusão
orçamento bruto: as receitas e as despesas deverão constar na lei orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções
Fonte: Harrison Leite
Gabarito: e
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Os princípios específicos aplicados à matéria orçamentária são os seguintes:
Princípio da exclusividade (ou da pureza orçamentária): as leis orçamentárias não podem conter matéria estranha ao direito financeiro, salvo duas exceções expressamente previstas na Constituição: (a) a abertura de créditos suplementares e (b) a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Princípio da universalidade: todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária anual.
Princípio da unidade: cada ente da federação deve ter apenas um orçamento, observada a periodicidade anual.
Princípio da anualidade: em regra, os orçamentos valerão para um único exercício financeiro.
Princípio da programação: o orçamento não deve conter apenas estimativas financeiras, mas também a previsão de objetivos e metas relacionadas à realização das necessidades públicas.
Princípio do equilíbrio orçamentário: as contas públicas deverão apresentar estimativas equilibradas de receitas e despesas, evitando-se o défice ou o superávite.
De acordo com Harrison Leite, “o fato de haver uma lei orçamentária com vigor de 4 (quatro) anos, como o PPA (§1 do art. 167 da CF), bem como uma lei com vigência superior a um ano, como a LDO, não invalida o princípio da anualidade, visto que todas essas leis convergem para a aplicação de programas, projetos, atividades e ações previstos na lei orçamentária, cuja vigência é de um ano”.
Pelo princípio do orçamento bruto, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) recolhido por um estado deve ser totalmente lançado como receita do estado, ainda que parte de sua receita seja repartida com os municípios. O princípio do orçamento bruto proíbe a realização de deduções na previsão orçamentária.
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Gabarito: D
“A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei” - Universalidade
“Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções” Orçamento Bruto
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
princípio orçamentário da universalidade e do orçamento bruto.
2) Base
legal (Lei n.º 4.320/64)
Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram
para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita,
as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo
financeiros.
Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de
Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
3) Dicas didáticas [Princípio
Orçamentários de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público
(MCASP)]
3.1) Princípio da unidade ou
totalidade
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no
4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes
federados – União, estados, Distrito Federal e municípios com a finalidade de
se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício
financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera
federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA).
3.2) Especificação
O orçamento não pode ser genérico. Ele deve especificar com precisão
as receitas e despesas públicas.
3.3) Universalidade
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/1964, recepcionado e normatizado
pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente
federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes,
órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
3.4) Orçamento bruto
Previsto pelo art. 6º da Lei nº 4.320/1964, obriga registrarem-se receitas
e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
4) Exame da questão e
identificação da resposta
Quando a Lei nº 4.320/64 impõe:
I) no art. 3º que “A Lei do Orçamento
compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas
em lei": trata do
princípio orçamentário da universalidade; e
II) no art. 6º que “Todas as receitas
e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções": cuida do
princípio orçamentário do orçamento bruto.
Gabarito do Professor: D.
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Princípio da universalidade
Está contido nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.320/1964, e também no § 5º do art. 165 da CF/1988.
Resumidamente:
- TODAS as Receitas e Despesas devem ser incluídas na LOA;
- NENHUMA instituição pública deve ficar de fora do Orçamento;
- NENHUMA Despesa pode ser realizada sem autorização legislativa;
- CONTEMPLA tudo que pode Aumentar/Diminuir a arrecadação de Receita e realização de Despesa.
Exceção: Orçamento Operacional das Empresas Estatais INDEPENDENTES; e ingressos/dispêndios extraorçamentários.
Princípio do Orçamento Bruto
Está explicitamente inserido no art. 6º da Lei nº 4.320/1964.
Resumidamente:
- EXIGE a inclusão de receitas e despesas pelos seus Totais;
- IMPEDE, VEDA, PROÍBE a inclusão de valores Líquidos.
Gabarito: D
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Princípio da universalidade:
O orçamento deve conter tooooodas as receitas e tooooodas as despesas.
EXCETO:
- extraordinárias;
- antecipação da receita orçamentária -ARO;
- emissão de papel moeda; e
- entradas compensatórias.