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Art. 4º da LC 101/00
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Gabarito: b
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Art. 4º, da LC 101/00 - LRF:
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
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Gabarito: C
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GABARITO - C
Diretrizes Orçamentárias.
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Trata-se de uma questão sobre orçamento cuja resposta é encontrada
na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 4º da LRF:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá
o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
[...]
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de
Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem".
Logo, o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem, deverá estar contido na LDO.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Lembrando que esse anexo é da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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A LRF obrigou a apresentação dos anexos de riscos fiscais e o de metas fiscais na LDO.