gabarito: E
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2 A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3 A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
Art. 893, § 1º da CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Súmula 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
A banca apresenta um caso hipotético no qual o juiz do trabalho inverteu o ônus da prova, distribuindo o encargo processual de modo diverso daquele estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e adiou a audiência, sem que houvesse qualquer requerimento, para que a reclamada pudesse se desvencilhar de seu ônus probatório. A seguir, indaga sobre qual recurso será cabível contra a decisão do juiz.
Observem que o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Pelo acima exposto, concluímos que não há recurso cabível para atacar a decisão no caso ora apresentado pela banca.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A. ERRADA. A letra "A" está errada porque afirma que a reclamada poderá interpor agravo de instrumento contra a inversão processual. E, não há recurso cabível para atacar a decisão no caso ora apresentado pela banca, uma vez que o juiz poderá atribuir ônus da prova de modo diverso, nos termos do artigo 818, parágrafo primeiro da CLT.
B. ERRADA. A letra "B" está errada porque afirma que a reclamada poderá impetrar mandado de segurança contra a inversão processual não autorizada por lei. E, não há recurso cabível para atacar a decisão no caso ora apresentado pela banca, uma vez que o juiz poderá atribuir ônus da prova de modo diverso, nos termos do artigo 818, parágrafo primeiro da CLT.
C. ERRADA. A letra "C" está errada porque firam que a reclamante poderá interpor agravo de instrumento contra o adiamento da audiência. E, não há recurso cabível para atacar a decisão no caso ora apresentado pela banca, uma vez que o juiz poderá atribuir ônus da prova de modo diverso, nos termos do artigo 818, parágrafo primeiro da CLT.
D. ERRADA. A letra "D" está errada porque afirma que a reclamante poderá apresentar correição parcial contra o adiamento da audiência, tendo em vista o error in judicando. E, não há recurso cabível para atacar a decisão no caso ora apresentado pela banca, uma vez que o juiz poderá atribuir ônus da prova de modo diverso, nos termos do artigo 818, parágrafo primeiro da CLT.
E.CERTA. A letra "E" está certa porque não há recurso autônomo para atacar a decisão judicial apresentada pela banca.
O gabarito é a letra "E".
Legislação:
Art. 818 da CLT O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.