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GABARITO: A
A) CERTO Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida
B) ERRADO Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
C) ERRADO Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
D) ERRADO Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
E) ERRADO Art. 80. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
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Letra D- o benefício é SUSPENSO e não cassado.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
b) ERRADO: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
c) ERRADO: Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
d) ERRADO: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
e) ERRADO: Art. 80, § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
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B - O salário família é pago ao segurado e não aos dependentes. Apenas o empregado, doméstico e avulso tem direito ao benefício.
C - Salário maternidade por 120 dias, independentemente da idade da criança.
D - ART 59, 8.213
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
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Decreto 3.048
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou
obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte
dias.
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A) CERTO Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida
B) ERRADO Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
C) ERRADO Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
D) ERRADO Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
E) ERRADO Art. 80. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
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letra D só para complementar:
lei 8.213, art. 59
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso;
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
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Salário-família é pago AO segurado POR dependente.
Os únicos benefícios que são pagos aos dependentes são: pensão por morte e auxílio-reclusão
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os benefícios
no Regime Geral de Previdência Social.
A) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
74, caput e incisos I e II da Lei 8.213/1991.
B) Conforme
com o art. 65, caput da Lei 8.213/1991, o salário-família será devido,
mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número
de filhos ou equiparados.
C) De
acordo com o art. 71-A, caput da Lei 8.213/1991, segurado ou segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período
de 120 (cento e vinte) dias.
D) Segundo
o art. 59, § 3º da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença na data
do recolhimento à prisão terá o
benefício suspenso.
E) Nos
termos do art. 80, § 7º da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade remunerada
do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
Gabarito do Professor: A
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Com a intenção de esclarecer a duvida entre SUSPENSÃO e CASSAÇÃO:
O modo de diferenciar uma SUSPENSÃO de um CANCELAMENTO ou a CASSAÇÃO é pelo aspecto da definitivo. Enquanto a suspensão dá a oportunidade para a reativação do mesmo benefício, o cancelamento/cassação em tese é irreversível.
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Pamela Carneiro, concordo com a sua exposição referente ao Decreto 3.048/99, sobre a idade máxima:
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou
obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.
Eu também tenho esse entendimento, mas fiquei em dúvida por causa de uma decisão do TRU (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15760), a qual consta que esse benefício seria estendido a menores de 18 anos, pois os mesmos ainda seriam adolescentes.
Se alguém souber sobre essa questão e puder se pronunciar, agradeço.
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Lei 8213/91:
a) Art. 74.
b) Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16, observado o disposto no art. 66.
c) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias.
d) Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Benefício suspenso.
e) Art. 80, § 7º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
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AMPLIANDO O CONHECIMENTO PARA QUEM VAI FAZER PGF
CF, ART. 195, §14, O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
ATENÇÃO: se o segurado contribuiu abaixo do salário minimo. essas contribuições não serão consideradas. Isso porque, a Reforma vedou a utilização de contribuições abaixo do salário mínimo para contagem de tempo de contribuição (art. 195, §14, CF/88).
E o Decreto 3.048/99 foi além, ao estabelecer que essas contribuições não contariam inclusive para manutenção da qualidade de segurado (que nos interessa para fins de pensão por morte).
Assim, De acordo com o Decreto 10.410/2020, houve uma mudança evidente foi o modo de cômputo do tempo de contribuição após a EC 103/2019, que não será mais computado de data a data, e sim por competência mensal, tal qual o período de carência, desde que o valor mensal da remuneração percebida atinja o piso legal ou convencional da categoria ou, se inexistente, ao salário mínimo nacional.
Mas essa vedação veio junto com 3 alternativas de ajustes para regularizar essas contribuições:
a) complementar a contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo;
b) utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
c) agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Dito isto, o Decreto 10.410/2020 incluiu o art. 19-E, §7º no Decreto 3.048/99, prevendo que na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes poderão ser solicitados pelos dependentes até o dia 15 de janeiro do ano seguinte a morte. Ou seja, se o contribuinte individual teve contribuições abaixo do salário mínimo, os dependentes a partir de agora podem complementá-la ou tentar fazer o agrupamento ou compensação com outras contribuições (gerando assim direito ao recebimento de pensão por morte).
FONTE: INSTAGRAM FRED AMADO