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Lei 14.133/2021 (Nova Lei)
Art. 75. É dispensável a licitação:
IV - para contratação que tenha por objeto:
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças
raras definidas pelo Ministério da Saúde;
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Art. 75 da Lei 14.133/2021: É dispensável a licitação:
X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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GAB D
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
FONTE: MEUS RESUMOS + LEI 8666/93
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Cleto, creio que não seja o caso do Art. 75, IV, m) pois o Covid deveria ser doença rara definida pelo MS. No, caso, parece mais correto o Art. 75, X, como citado pela Jéssica. Veja que a aquisição de medicamentos para doenças raras não supõe a necessidade de intervenção no domínio econômico, como diz o enunciado.