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Art. 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III - auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Seção VII - Do Comitê de Auditoria Estatutário
Art. 24. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente.
§ 1º Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário,
I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da empresa pública ou da sociedade de economia mista, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) gastos incorridos em nome da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras;
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.
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Resumindo: A turma da auditoria apenas aponta o dedo para o trabalho alheio, ou seja ela: avalia, opina, critica, verifica, sugere, mas não coloca a mão na massa de jeito nenhum. Sabe aquela pessoa conhecida como palpiteiro(a) ou "engenheirx de obra pronta? É a turma da auditoria".... Dessa forma, a auditoria preserva a autonomia necessária para emitir opiniões objetivas, independentes, imparciais, relevantes... Brinquei, mas só valei verdade ahahahha.
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A [CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO] implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está ́exposta a empresa pública. [Art. 18, II]
B [COMITÊ DE AUDITORIA] supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública. [Art. 24, §1º, II]
C [COMITÊ DE AUDITORIA] supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa pública. [Art. 24, §1º, III]
D [COMITÊ DE AUDITORIA] monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa pública. [Art. 24, §1º, IV]
E [COMITÊ DE AUDITORIA] avaliar os parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. [Art. 24, §1º, VIII]
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Essa é praticamente impossível de se acertar!
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Complementando os ótimos comentários da Flávia Maria e Elvis O.F:
A diferença destaque entre o Conselho de Administração x Comitê de Auditoria reside no fato de que o primeiro age, executa, implementa, está diretamente ligado à GESTÃO de algo/de atividades/de processos/de procedimentos; já o segundo, por outro viés, apenas monitora, supervisiona, observa, sugere, recomenda.
Como as questões da FGV são um show de decoreba, vale à pena apontar em seus escritos diferenciações/distinções entre os enunciados e os conceitos de assuntos que, geralmente, discorrem similaridades dentre eles daquela disciplina que você está estudando!!
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Gabarito A
Não é mais simples fazer isso? É legal a explicação? Sim
mas precisa TODOS fazerem isso? Não
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Gabarito A
Não é mais simples fazer isso? É legal a explicação? Sim
mas precisa TODOS fazerem isso? Não
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Gab A
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está ́exposta a empresa pública.