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Art. 4º A FASE EXTERNA do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
- atenção neste inciso, pois a a MP 896/2019 tentou alterar. A tentativa se deu através desta MP, no entanto ela não foi convertida em lei. A MP com objetivo de trazer maior celeridade era obrigar a publicação através de aviso na imprensa oficial, não necessitando a publicação no diário oficial.
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Alternativa.: E
Fase externa do Pregão Presencial (LEI 10.520/02): publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.
Fase externa do Pregão Eletrônico (LEI 10.024/19): publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.
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I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º
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ATENÇÃO: não publica o edital e sim O AVISO!!!
E convite não é "edital" e sim CARTA CONVITE!!!!
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#Estudo ativo
P1. A fase externa do pregão é iniciada com a convocação dos interessados. Esta será efetuada por meio de publicação em quê? ou, não existindo, em quê? (IMBEL 2021)
R1. Em publicação de aviso em diário oficial do ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local.
Fonte:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
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a título de informação: a lei 14133/2021 (que substituirá a lei 10520/2002 e seu Decreto) insere que o o aviso de licitação SERÁ publicado no Diário oficial do ente E em jornal diário de grande circulação (é até engraçado terem mantido o termo jornal diário, sendo que em vários estados sequer há jornal em papel sendo produzido).
Além disso, o edital deve ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Só um adendo: na prática, pelo menos nos estados que tenho contato, os editais são sempre publicados no sítio virtual próprio do ente, não vejo notícia de licitação em jornal há anos e só quem tem contato dentro da prefeitura/governo de estado ou quem acompanha semanalmente os sítios virtuais dos entes consegue saber da existência de uma licitação.
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Aos não assinantes, gab. E
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Gab E
Fase externa do Pregão Presencial (LEI 10.520/02): publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e