-
§ 1º O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
-
Monte de coisa boa nas alternativas, só poderia ser tudo certo.
-
Lei 14.133/21
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,
após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2021; 200 da Independência e 133 da República
-
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12462.htm
Leiam com calma, que tudo dará certo.
-
Gab E
I. Ele amplia a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes.
II. Ele incentiva a inovação tecnológica.
III. Ele promove a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público.
IV. Ele assegura tratamento isonômico entre os licitantes e a a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.