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Gabarito E
Fundamento: Art. 16 da Lei 12846/13.
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LEI 12846/13: Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
GABARITO: E)
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é o famoso X9, o cagueta
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Lembrei da delação premiada na operação lava-jato, não houve pagamento imediata de multa nem dissolução de PJ
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Gab E.
COMPLEMENTANDO:
DIREITO ADMINISTRATIVO - informativo 913 STF
ACORDO DE LENIÊNCIA E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS
É possível o compartilhamento das provas obtidas no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação aos aderentes.
Fonte: Dizer o direito.