SóProvas


ID
5541418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir.

As disposições constitucionais definidoras dos direitos e das garantias fundamentais carecem da atuação do legislador infraconstitucional para a viabilização dos direitos nelas veiculados.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Em que pese as normas definidoras de direitos e garantias individuais terem aplicação imediata, existem as chamas normas de eficácia limitada, as quais necessitam de lei para conferir aplicabilidade ao direito. Logo, tais normas possuem aplicação indireta, mediata e reduzida. Exemplo disso é o direito de greve dos servidores públicos, que depende de regulamentação em lei específica.

  • Ao meu ver, a questão diz que os direitos e as garantias fundamentais, embora positivados na constituição, necessitam que um legislador crie meios para sua ocorrência, no entanto o art. 5° § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Assim, questão incorreta

  • ERRADO

    As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.

    "Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."

    1 Coríntios 15:58

  • Normas de eficácia plena.

  • ERRADO

    art. 5°, § 1º diz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    APLICAÇÃO IMEDIATA?

    "Em primeiro lugar, significa que elas serão aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes." (LENZA, 2017, pág. 1106).

  • Errada.

    A aplicação desses direitos é IMEDIATA, ou seja, não carecem dessa atuação do legislador, no caso da questão.

    Bons estudos!!! ❤️✍

  • Nem todas. Há aquelas precisam dessa viabilização, como o direito de greve citado pela amiga Amorim, e outras que não, como a vedação a penas cruéis e degradantes.

    Bons estudos

  • Errado, aplicação imediata.

  • O verbo carecer no dicionário equivale também a faltar, não precisar, não ter, não possuir, não precisar. Segui esse significado do verbo e errei a questão. Enfim...
  • Gabarito: Errado.

    Para não confundir:

    APLICABILIDADE

    1. direta, imediata, integral (eficácia plena)
    2. direta, imediata, não integral (eficácia contida)
    3. indireta, mediata, reduzida, vinculativa (eficácia limitada)

     

    APLICAÇÃO

    1. IMEDIATA (Art. 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata)
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Eles possuem aplicação imediata e, por isso, não carecem de atuação do legislador. (Art. 5º CF § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.)

    VAMOS VENCER!!!

  • Direitos e garantias fundamentais:

    Imperativos

    Invioláveis

    Aplicação Imediata

  • DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ------ EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.

  • Errados. São normas de eficácia plena, de modo que não dependem de legislação complementar para qualquer efeito (art. 5, p. 1º da CF) (Caiu na 2 fase da DPEPE)

  • para definir, não precisa de lei complementar; o comando já é completo. para usufruir, sim , alguns preceitos demandam atuação legislativa infraconstitucional ( "na forma da lei, ou "que a lei estabelecer").

  • A pegadinha aí foi no sentido do verbo CARECER.

  • Gabarito: ERRADA

    Em regra, se aplica o contido no § 1º, do art. 5º, CF88: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    APROFUNDANDO

    Porém não devemos esquecer que, segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais, segundo a sua eficácia, se dividem em:

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    São aquelas que não necessitam de regulamentação infraconstitucional, visto que desde o momento da promulgação da , já estão aptas a produzir efeito.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    São normas em que o legislador constituinte possibilitou ao legislador infraconstitucional restringir seus efeitos. Assim, com a promulgação da , elas surtem efeitos em sua plenitude, mas uma lei infraconstitucional pode restringi-los.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    Estas normas necessitam de regulamentação infraconstitucional para que surtam efeito de maneira plena. Dividem-se em:

    a) normas de eficácia limitada de princípios institutivos: traçam parâmetros para que o legislador infraconstitucional estabeleça a estrutura de órgãos, entidades ou institutos.

    b) normas de eficácia limitada de princípios programáticos: são aquelas em que o legislador constitucional traçou princípios e objetivos a serem alcançados com o objetivo de realizar os fins sociais do Estado.

  • ERRADA

    Art. 5º, inc.1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.

  • Pegadinha.

    Carecem: Necessitar, ter carência de; sentir falta de.

  • Gabarito''Errado''.

    Ao contrário do que propõe o item, a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, § 1º, que as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata:

    Art. 5º (...)

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (...).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

     Art. 5º,§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    No caso de direitos e garantias individuais, havendo a necessidade de normma regulamentadora para lhe dar plena eficácia, pode ser impetrado mandado de injunção, para assegurar seu exercício.

  • Meu erro girou em torno do significado que dei a palavra carecer. Li carecer como sinônimo de "não precisar", mas na verdade o significado é exatamente o oposto: ter necessidade de; precisar de.

  • O verbo do cão! KAKAKA

  • Eu havia lido "carecem" como "prescindem" kkkk

    Banca maldita

  • ELAS NÃO CARECEM, POIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA.

  • Errado. Direitos e garantias fundamentais são de eficácia plena, isto é, produz efeitos com a promulgação. - É IMEDIATA.

  • Justamente o contrário, são as chamadas normas programáticas, que necessitam do legislador infraconstitucional para se materializarem

  • 1) Enunciado da questão
    Exige-se conhecimento acerca da aplicabilidade das normas constitucionais de direitos e garantias fundamentais.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5º [...]

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    3) Exame da questão posta
    À luz do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Assim, são normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, e não precisam da atuação do legislador infraconstitucional para a viabilização dos direitos nelas veiculado.

    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade imediata e não eficácia plena.

  • trocando a palavra legislador por lei,a leitura ficará de melhor. assim a questão ficara bem mais clara. conseguir entender assim.

  • Está errada.

    Pois as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Atenção: o fato de o §1º do art. 5º declarar que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata não significa que todas as normas tenham eficácia plena; na verdade, podemos ter normas de eficácia contida, como é o caso do inciso XIII do art. 5º (que trata da liberdade de escolha de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei) e normas de eficácia limitada, como a do art. 37, VII (que dispõe sobre o direito de greve assegurado ao servidor público, que deverá ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica - e que depende da edição desta lei para a produção de seus efeitos principais).

    LEGISLADOR + EFICÁCIA CONTIDA X LIMITADA (programática) X  PLENA

    >>>eficácia plena -  são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la.

    são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral

    (não precisam de legislador para terem eficácia, e não podem sofrer restrição)

    >>>Eficácia CONTIDA -  são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral

    (não precisa de legislador para terem eficácia,mas ele pode restringir a sua eficácia).

    >>>Eficácia limitada OU programática-  só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”

     são dotadas de aplicabilidade indireta, mediata, mas não integral

    (são restritas e precisa que o legislador a torne eficaz)

    De Princípio Programático ⇒ Eficácia limitada

    - são aqueles que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como direito à saúde, educação, cultura (ex. art. 196 CF).

  • As normas definidoras de direitos e garantias individuais têm aplicação imediata. São as normas de eficácia PLENA.

    Gab. E

  • As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de aplicação imediata. Portanto não necessita de mais nada para a sua aplicabilidade epara a viabilização dos direitos nela veiculados.

    Gab. E

  • Gabarito''Errado''.

    São normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata,não precisam da atuação do legislador infraconstitucional para a viabilização dos direitos nelas veiculado.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • ERRADA

    As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de imediata aplicação.

    DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ------ EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.

  • As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de aplicação imediata.

  • GABARITO: ERRADO

    Em regra: os direitos fundamentais possuem a aplicação imediata, ou seja, tem a aplicação plena e não depende de outra lei para sua efetivação.

     CF. Art.5 §1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata..

  • ERRADO

    Os direitos fundamentais são normas de eficácia plena, portanto produzem efeito desde sua criação.

  • Art. 5º,§1º,CF/88: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA.

  • GABARITO ERRADO

    As disposições constitucionais definidoras dos direitos e das garantias fundamentais carecem da atuação do legislador infraconstitucional para a viabilização dos direitos nelas veiculados.

    É só trocar "carecem" por "necessitam" onde fica fácil perceber que está errada pois a aplicação desses direitos é IMEDIATA, ou seja, não (carecem) necessitam dessa atuação do legislador.

  • Art. 5º,§1º,CF/88: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA.

  • Direitos e Garantias Fundamentais:

    Regra: Aplicação imediata

  • Pessoal, o art.5 § 1° quando diz que a "aplicação" é imediata quer dizer apenas que o Estado deve garantir esse direito, ou seja, não tem a ver com "aplicabilidade", esta quer dizer que as normas fundamentais podem ser plena ou contida ( aplicabilidade imediata) ou até mesmo limitada (aplicabilidade mediata). Reparem que a aplicabilidade das normas fundamentais também podem necessitar de legislação infraconstitucional. Temos que diferenciar o termo "aplicação" que é imediata de "aplicabilidade" que pode ser mediata ou imediata.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Gabarito: Errado.

    Para não confundir:

    APLICABILIDADE

    1. direta, imediata, integral (eficácia plena)
    2. direta, imediata, não integral (eficácia contida)
    3. indireta, mediata, reduzida, vinculativa (eficácia limitada)

     

    APLICAÇÃO

    1. IMEDIATA (Art. 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata)

  • São normas de eficácia plena, autoaplicáveis.

  •  São normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, e não precisam da atuação do legislador infraconstitucional para a viabilização dos direitos nelas veiculado.

  • QUESTÃO: ERRADA.

    ART.5º, {1º DA CF: ''AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA."

    SENDO ASSIM, ELAS NÃO PRECISAM PASSAR PELO RITO LEGISLATIVO. PORTANTO, É CONSTITUCIONAL A APLICAÇÃO IMEDIATA DESSAS NORMAS.

  • As normas garantidoras dos direitos e garantias fundamentais são classificadas, quanto à aplicabilidade das normas contitucionais plena.

    Plena:

    Não precisam de lei posterior para regulamentação (aplicabilidade direta)

    A promulgação do texto constitucional é suficiente para que seus efeitos sejam atingindos. (aplicação imediata)

    Não podem ser restringidas (são integrais)

    exemplo de norma de eficácia plena: remédios constitucionais.

    Contida:

    É como se fosse uma plena, porém, uma norma ulterior poderá restringi-la.

    exemplo: direito de greve dos celetistas.

    Limitada:

    Precisam de norma para ganhar aplicabilidade ( aplicabilidade indireta)

    Efeitos mediatos, ou seja, a simples promulgação do texto constitucional não é suficinete para garantir TODOS os seus efeitos.

    Não são integrais.

    exemplo: direito de greve de servidores.