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CF/1988
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Bons estudos!
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GABARITO - CERTO
Art. 15. É vedada a CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - Cancelamento da NATURALIZAÇÃO por sentença transitada em julgado; PERDA
II - Incapacidade civil ABSOLUTA; SUSPENSÃO
III - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; PERDA
V - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO
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CERTO
Art. 15. A CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS É PROIBIDA no Br, cuja perda/ suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta/ prestação alternativa (PERDA)
V - improbidade adm. (SUSPENSÃO)
"Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."
1 Coríntios 15:58
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Minha contribuição.
Direitos políticos ATIVOS: normas que atribuem a capacidade de votar.
Direitos políticos PASSIVOS: normas que atribuem a capacidade de ser votado.
Direitos políticos POSITIVOS: normas que permitem a participação no processo político eleitoral.
Direitos políticos NEGATIVOS: normas que impedem a participação no processo político eleitoral.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!!
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CERTO
Macete : A perda/suspensão dos direitos só se da nos casos RIICA CONDENADA
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
II - Incapacidade civil absoluta;
I - CAncelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
III - CONDENAÇÃO criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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A perda dos direitos políticos tem como consequência inalistabilidade (perda da capacidade eleitoral ativa – direito e dever de votar) e a inelegibilidade (perda da capacidade eleitoral passiva – direito de ser votado.
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CERTO
capacidade eleitoral ativa é definida pelo Glossário Eleitoral como o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio
capacidade eleitoral passiva como a susceptibilidade de ser eleito.
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A título de informação, a única hipótese de incapacidade civil absoluta prevista atualmente refere-se aos menores de 16 anos (art. 3º, do CC)
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CF
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Gabarito: Certo.
Perda ou Suspensão dos direitos políticos (ROL TAXATIVO)
Hipóteses
Perda
I - Cancelamento da naturalização em virtude de sentença condenatória transitado em julgado
II - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta mediante prestação alternativa (Escusa de consciência)
Suspensão
I - Incapacidade civil absoluta
II - Condenação criminal transitado em julgado
III - Improbidade Administrativa
OBS: Não é permitido a cassação de direitos políticos.
Resumindo:
CASSAÇÃO → VEDADO (Art. 15 da CF/88)
SUSPENSÃO → pode em 3 casos "ICI"
PERDA → 2 casos "CR"
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Questões
(CESPE/2013/TCE-RO)A incapacidade civil absoluta configura hipótese de suspensão dos direitos políticos. CERTO
(QUADRIX/2018/CRBM) É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão dar‐se‐á nos casos de incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado ou improbidade administrativa, entre outros. CERTO
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Lembrando:
Ativo = capacidade de votar.
Passivo = capacidade de ser votado.
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CF/1988
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Ativo = capacidade de votar.
Passivo = capacidade de ser votado.
(uma das)Condições Elegibilidade é estar em gozo dos poderes políticos.
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assertiva certa
firmada na
CF/88 art15
inciso II-Incapacidade civil absoluta
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GABARITO: CERTO
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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ADENDO → Sufrágio # Voto # Escrutínio.
1- Sufrágio: é o direito público subjetivo de participar ativamente dos destinos políticos da nação.
a- Universal: todas as pessoas podem votar e o valor do voto é igual para cada uma delas.
- A partir da CF 88, pois antes disso os analfabetos não podiam votar.
a- Restrito: ocorre uma limitação de quem irá votar.
- Censitário: motivação econômica;
- Capacitário: motivação intelectual.
2- Voto: o exercício concreto do direito de sufrágio.
a- Direto: o povo escolhe seus representantes, ou mesmo se manifesta em referendos ou plebiscitos.
b- Indireto: nossos representantes do legislativo votam em substituição aos eleito.
>QPP: o sistema de voto indireto também é adotado na CF. (OK) → dupla vacância dos cargos de presidente e vice nos dois últimos anos do mandato.
3- Escrutínio: modo do exercício do sufrágio.
⇒ Nas eleições diretas, será secreto. Já na indireta, o STF entende que ele pode – e deve – ser aberto.
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Capacidade Ativa: VOTAR
Capacidade Passiva: SER VOTADO
EXEMPLO: Um exemplo claro de quando se perde a capacidade de VOTAR e SER VOTADO, é o PRESO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (Preso Definitivo).
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O cidadão
poderá ser privado, de maneira definitiva ou temporária, de seus direitos
políticos, nas hipóteses taxativas que a Constituição estabelecer. É importante mencionar que a Constituição Federal não utiliza expressamente as palavras
perdas ou suspensão; tal diferenciação é realizada pela doutrina, através da
análise da natureza, forma e efeitos que decorrem das hipóteses legais.
A
privação dos direitos políticos, seja nas hipóteses de perda ou suspensão,
engloba a perda do mandato eletivo, determinando assim, imediatamente a
cessação de seu exercício. No que se refere aos parlamentares federais, a
própria Constituição Federal, traz em seu artigo 55, § 3°, que o Deputado ou
Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, imediatamente será
cessado seu exercício.
Nesse
sentido, o artigo 15, CF/88 estipula que é vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento
da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade
civil absoluta; condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII; improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A
incapacidade civil que é tratada aqui é superveniente, ou seja, é um dos
efeitos secundários da sentença judicial que decreta a interdição, a qual gera
a suspensão dos direitos políticos.
Há que se
falar, ainda, que não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o
que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a
perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém,
nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.
Logo, a
assertiva está correta, nos termos do artigo 15, II, CF/88.
GABARITO
DO PROFESSOR: CERTO
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> único caso de incapacidade civil absoluta é o menor de 16 anos. Sendo o voto - capacidade ativa - permitido a partir de 16 anos, logo, o menor de 16 não pode votar.
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CF/1988
Art. 15. É vedada a "cassação" de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Bons estudos!!
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INCAPACIDADE CIVIL, O QUE É ?
São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos.
A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
. São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros. Ver artigos 3º a 5º do Código Civil.
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Art. 15. A CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS É PROIBIDA no Br, cuja perda/ suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta/ prestação alternativa (PERDA)
V - improbidade adm. (SUSPENSÃO)
comentário do amigo Gabriel Romário
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Observação necessária é a interpretação da suspensão de direitos políticos para os absolutamente incapazes. Sabe-se que após a vigência deste artigo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor e culminou na alteração do Código Civil. A partir deste episódio, a incapacidade civil absoluta abarca apenas os menores de 16 anos.
No entanto, ao ler o enunciado da questão e o inciso II do art. 15 da CRFB, observa-se que este artigo hoje está sem aplicabilidade, tendo em vista que o menor de 16 anos sequer adquiriu os seus direitos políticos ainda. Como poderia perder ou ter suspensos tais direitos sem adquiri-los?
Nesse sentido, segundo o Prof. Éden Nápoli, não faz mais sentido a redação do inciso II do art; 15 da CRFB, pois alguém que não adquiriu tais direitos não poderia perdê-los ou tê-los suspensos.
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GABARITO: CERTO