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ERRADO
Resolução Nº 213 de 15/12/2015 - CNJ
Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
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errado
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
É incabível ao magistrado que preside a audiência de custódia fazer qualquer análise de mérito sobre o crime em tese praticado pelo preso, assim como deve se abster de colher qualquer tipo de prova relacionado ao delito.
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ERRADO
Não há dilação probatória na audiência de custódia. A saber, o juiz apenas analisará a legalidade ou não da prisão em flagrante, não havendo que se falar em formulação de perguntas que envolvam o mérito do fato criminoso.
Art. 310 - AUDIÊNCIA de CUSTÓDIA
> Analisa a legalidade da prisão
- Indaga-se apenas à cerca da legalidade da prisão
> Quem faz parte?
> Fundamentação do juiz
- Relaxar a prisão ilegal
- Converter prisão em flagrante em preventiva, quando presente os requisitos
- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança
Fonte: Meus Resumos
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Gabarito E!
>> Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
× Perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
× Abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.
>> Ademais, na audiência é VEDADA a presença de policial.
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Na audiência de custódia só se pergunta se o preso está sendo tratado com carinho e recebendo todos os cuidados para garantir uma boa estadia onde está hospedado.
DRACARYS,
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Errado!
A Audiência de Custódia tem como finalidade averiguar, basicamente, a legalidade da prisão, conforme consta no artigo 310 do CPP.
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A audiência de custódia serve para verificar a legalidade da prisão; se o preso foi submetido há algum tipo de agressão, etc; não para discutir questões de mérito do fato, embora a autoridade judicial possa relaxar a prisão se entender que o fato é atípico, embora isto não gere coisa julgada material, podendo o MP oferecer a denúncia normalmente.
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ADENDO
⇒ Na audiência de custódia a autoridade judiciária deve fazer a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana.
- Não é momento de dilação probatória !
-STF Rcl 29303 AgR - 2020: a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão.
- STJ Info 714 - 2021: Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.
-STF Info 1036 - 2021: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia.
-STF - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade
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Qual a finalidade da audiência de custódia? R= verificar a legalidade da prisão e as circunstâncias em que ela ocorreu.
O que o juiz decide na audiência de custódia:
a) relaxa a prisão ilegal;
b) converte a prisão em flagrante em preventiva
c) concede liberdade provisória com ou sem fiança.;
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ERRADO
REFORÇANDO:
NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A ANÁLISE NÃO É DE MÉRITO, MAS sobre a legalidade ou não da prisão em flagrante.
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Somente sobre as circunstâncias da prisão.
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no
artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1)
GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2)
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3)
ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III,
da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos,
tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode
ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua
decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.
A audiência de custódia tem como objetivo verificar a legalidade da
prisão e não tem que ter perguntas relacionadas ao mérito dos fatos e nem visa
a produção de provas para a ação penal correspondente.
O artigo 8º, §1º, da resolução 213/2015 do CNJ (dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas) traz que o juiz deverá
indeferir perguntas relativa ao mérito dos fatos, vejamos:
“Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a
pessoa presa em flagrante, devendo:
(...)
§ 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá
ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis
com a natureza do ato, devendo indeferir
as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual
imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:
(...)”
Resposta: ERRADO
DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a
legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e
municipais previstas.
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ERRADO
Não há dilação probatória na audiência de custódia. A saber, o juiz apenas analisará a legalidade ou não da prisão em flagrante, não havendo que se falar em formulação de perguntas que envolvam o mérito do fato criminoso.
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Fonte: Meus Resumos
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linha de raciocínio para responder essa questão: Juiz não produz prova de ofício
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Parafrasendo o Juiz na audiência: " O Sr. está aqui para tratar exclusivamente sobre sua prisão, a decorrência dos fatos e os motivos serão tratados posteriormente, ok?! "
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ERRADO
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