SóProvas


ID
5541448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à implantação das audiências de custódia no estado de Sergipe e às modalidades de prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir.

Por ocasião da apresentação do preso, caberá à autoridade judicial formular perguntas relativas ao mérito dos fatos, visando à produção de provas para a ação penal correspondente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Resolução Nº 213 de 15/12/2015 - CNJ

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

  • errado

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    É incabível ao magistrado que preside a audiência de custódia fazer qualquer análise de mérito sobre o crime em tese praticado pelo preso, assim como deve se abster de colher qualquer tipo de prova relacionado ao delito.

  • ERRADO

    Não há dilação probatória na audiência de custódia. A saber, o juiz apenas analisará a legalidade ou não da prisão em flagrante, não havendo que se falar em formulação de perguntas que envolvam o mérito do fato criminoso.

    Art. 310 - AUDIÊNCIA de CUSTÓDIA

    > Analisa a legalidade da prisão

    • Indaga-se apenas à cerca da legalidade da prisão

    Quem faz parte?

    • Juiz, MP, DP ou adv, Réu 

    > Fundamentação do juiz

    • Relaxar a prisão ilegal
    • Converter prisão em flagrante em preventivaquando presente os requisitos
    • Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

    Fonte: Meus Resumos

  • Gabarito E!

    >> Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    × Perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

    × Abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.

    >> Ademais, na audiência é VEDADA a presença de policial.

  • Na audiência de custódia só se pergunta se o preso está sendo tratado com carinho e recebendo todos os cuidados para garantir uma boa estadia onde está hospedado.

    DRACARYS,

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  • Errado!

    A Audiência de Custódia tem como finalidade averiguar, basicamente, a legalidade da prisão, conforme consta no artigo 310 do CPP.

  • A audiência de custódia serve para verificar a legalidade da prisão; se o preso foi submetido há algum tipo de agressão, etc; não para discutir questões de mérito do fato, embora a autoridade judicial possa relaxar a prisão se entender que o fato é atípico, embora isto não gere coisa julgada material, podendo o MP oferecer a denúncia normalmente.

  • ADENDO

    ⇒ Na audiência de custódia a autoridade judiciária deve fazer a análise da legalidade da prisão e da integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana.

    • Não é momento de dilação probatória ! 

    -STF Rcl 29303 AgR - 2020: a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão.

    - STJ Info 714 - 2021: Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.

    -STF Info 1036 - 2021: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia.

     -STF - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade

  • Qual a finalidade da audiência de custódia? R= verificar a legalidade da prisão e as circunstâncias em que ela ocorreu.

    O que o juiz decide na audiência de custódia:

    a) relaxa a prisão ilegal;

    b) converte a prisão em flagrante em preventiva

    c) concede liberdade provisória com ou sem fiança.;

  • ERRADO

    REFORÇANDO:

    NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A ANÁLISE NÃO É DE MÉRITO, MAS sobre a legalidade ou não da prisão em flagrante.

  • Somente sobre as circunstâncias da prisão.
  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    A audiência de custódia tem como objetivo verificar a legalidade da prisão e não tem que ter perguntas relacionadas ao mérito dos fatos e nem visa a produção de provas para a ação penal correspondente.


    O artigo 8º, §1º, da resolução 213/2015 do CNJ (dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas) traz que o juiz deverá indeferir perguntas relativa ao mérito dos fatos, vejamos:


    “Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    (...)

    § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

    (...)”


    Resposta: ERRADO


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.

  • ERRADO

    Não há dilação probatória na audiência de custódia. A saber, o juiz apenas analisará a legalidade ou não da prisão em flagrante, não havendo que se falar em formulação de perguntas que envolvam o mérito do fato criminoso.

    Art. 310 - AUDIÊNCIA de CUSTÓDIA

    > Analisa a legalidade da prisão

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    Quem faz parte?

    • Juiz, MP, DP ou adv, Réu 

    > Fundamentação do juiz

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    Fonte: Meus Resumos

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  • linha de raciocínio para responder essa questão: Juiz não produz prova de ofício

  • Parafrasendo o Juiz na audiência: " O Sr. está aqui para tratar exclusivamente sobre sua prisão, a decorrência dos fatos e os motivos serão tratados posteriormente, ok?! "

  • ERRADO

    Não há dilação probatória na audiência de custódia. A saber, o juiz apenas analisará a legalidade ou não da prisão em flagrante, não havendo que se falar em formulação de perguntas que envolvam o mérito do fato criminoso.

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    _____________________________________________________________________________________________________

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    • Não é momento de dilação probatória ! 

    -STF Rcl 29303 AgR - 2020: a audiência de custódia deve ser realizada em todos os tipos de prisão.

    - STJ Info 714 - 2021: Não se mostra razoável, para a realização da audiência de custódia, determinar o retorno de investigado à localidade em que ocorreu a prisão quando este já tenha sido transferido para a comarca em que se realizou a busca e apreensão.

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     -STF - A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitunovo título a justificar a privação da liberdade