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GABARITO: CERTO
- Art. 112, L. 8.069/90. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) VI - internação em estabelecimento educacional; (...)
- Art. 122, L. 8.069/90. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
- I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
- II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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Apenas complementando o comentário do colega Matheus Olsson, trata-se de internação provisória, nos termos do artigo 108 do ECA, que poderá ser decretada pelo período máximo de 45 dias.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
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Apenas a título de esclarecimento.
Sinal de Werkgaertner: É a marca da boca do cano da arma de fogo na pele.
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GABARITO: CERTO
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
VI - internação em estabelecimento educacional;
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MUITO BOM, Arthur.
Começou o 2022 firme.
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Somente um adendo: Art. 106, ECRIAD. "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente".
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A questão em comento demanda interpretação
do caso e conhecimento da literalidade do ECA.
Impossível falar em legítima
defesa. As zonas afetadas e as circunstâncias do caso indicam, inclusive, tiros
à queima roupa.
Pedrinho cometeu ato infracional.
Diz o ECA:
“ Art. 108. A internação, antes
da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá
ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e
materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."
Divagando ainda mais, temos o
art. 122 do ECA a indicar o seguinte:
“ Art. 122. A medida de internação só poderá ser
aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa;
II - por reiteração no
cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento
reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."
Logo, feitas tais observações, no
caso em tela Pedrinho pode sofrer a medida socioeducativa de internação, uma
vez que cometeu ato infracional com grave ameaça ou violência a pessoa.
Trata-se de internação provisória.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Complementando - Jurisprudência em teses - STJ
6) A internação provisória prevista no art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 52 do STJ.
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A título de curiosidade:
Zona de tatuagem: é a impregnação na pele de grãos de pólvora incombusta (que não sofreram combustão). Tais grãos irão impregnar na pele e ficar como se fosse uma tatuagem.
Sinal de Werkgaertner: desenho da boca do cano da arma na pele por sua ação contundente e pelo calor.
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SÃO MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: CABÍVEL A JOVENS QUE COMETEM ATO INFRACIONAL
Prestação de serviço à comunidade;
Advertência;
Inserção em regime de semi-liberdade;independentemente de autorização judicial. Ñ tem prazo
Liberdade assistida;PRAZO MÁX. DE 6 MESES
Internação em estabelecimento educacional;NÃO SE PROLONGARÁ POR MAIS DE 18 MESES(3anos)
Obrigação de reparar o dano.