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ID
5541937
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCD), assinale a alternativa correta:  

Alternativas
Comentários
  • CTN

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

           I - quando a lei assim o determine;

           II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

           IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

           VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

           VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

           VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

           IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

           Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • SÚMULA 542, STF: NÃO É INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITUÍDA PELO ESTADO-MEMBRO, COMO SANÇÃO PELO RETARDAMENTO DO INÍCIO OU DA ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.

    Pelo instituto da saisine acolhido pelo art. 1.784 do Código Civil “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legitimados e testamentários”. Logo, o fato gerador do ITCD é o evento morte. Assim, a alíquota do ITCD deve observar a data da abertura da sucessão (morte)

  • Os sujeitos passivos do ITCMD são: os herdeiros ou legatários (nas transmissões causa mortis e quaisquer das partes adstritas à doação (doação ou donatário), na forma da lei. Ao legislador estadual é concedida a faculdade de eleger o responsável tributário.
  • GABARITO LETRA D

    Sobre a letra A:

    Súm.112, STF: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. (ou seja, do óbito, ainda que sua cobrança só venha a ser feita no inventário)

    Sobre a letra E:

    Lançamento do ITCMD:

    - ITCMD causa mortis apurado em inventário: por declaração

    - demais hipóteses: por homologação

    Contudo, nada obsta, a depender da circunstância do caso concreto, que seja lançado de ofício.

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