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link: https://www.migalhas.com.br/depeso/327402/stf-estabelece-para-qual-estado-o-icms-devido-na-importacao-deve-ser-pago
Assim, levando essas premissas em consideração e as modalidades de importação existentes atualmente no Brasil, o STF definiu o seguinte na sua decisão:
I. Importação direta: ICMS deve ser pago ao Estado do destinatário jurídico, entendido como quem firmou a compra e venda internacional. Desse modo, como nas importações diretas normalmente o destinatário econômico coincide com o jurídico, o ICMS será pago ao Estado daquele que constou no contrato de compra e venda internacional, na fatura comercial ou em documento equivalente e na própria DI como importador, exceto se houver algum tipo de fraude.
II. Importação por conta e ordem: ICMS deve ser pago ao Estado do adquirente que contratou a empresa importadora (e não para o Estado da trading);
III. Importação por encomenda: ICMS deve ser pago ao Estado onde está localizado o importador (trading) e não ao Estado do encomendante.
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GABARITO: E
(questão pede a incorreta).
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Letra E está em descompasso para com o teor da Tese fixada no Tema 520 do STF:
"O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio."
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Obs: entendimento contido na letra E levaria a um grande desequilíbrio econômico no país, pois Estados que possuem grandes portos seriam amplamente beneficiados com elevados recolhimentos de ICMS, à mingua dos demais entes federativos.
Pelo menos desta vez, o STF decidiu com lógica.
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LC 87/96:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
d) importado do exterior, o do ESTABELECIMENTO onde ocorrer a entrada física;