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ID
5541958
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à execução fiscal, assinale a alternativa incorreta. 

Alternativas
Comentários
  • O que é? A exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado pelo executado em uma ação de execução para demonstrar vícios processuais que levam a anulação do mesmo. O executado utiliza a exceção de pré-executividade com o propósito de mostrar ao julgador que a ação de execução o qual é alvo possui problemas fundamentais em matéria de ordem pública ou de mérito, fazendo com que a cobrança seja indevida ou incorreta. Trecho retirado do artigo do autor Thiago Fachini, site Projuris.
  • GABARITO: D.

    (questão pede a incorreta).

    .

    .

    É cediço que é plenamente admissível o uso da exceção de pré-executividade nas execuções fiscais.

    Inclusive existe entendimento sumulado pelo STJ sobre a matéria:

    SÚMULA N. 393:

    "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

  • A - Lei nº 6.830/1980, Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas(...)

    B O executado poderá indicar bem de terceiro à penhora. Todavia, em se tratando de bem imóvel, além da indicação à penhora pelo executado e do oferecimento pelo proprietário do bem, necessitará, também do consentimento expresso do respectivo cônjuge. 

    Lei nº 6.830/1980, Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    II - oferecer fiança bancária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;                  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

    § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

    C - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (...)

    D – STJ, súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

    E – Lei nº 6.830/1980, art. 39, § 4º:  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.