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Gabarito: B
Para o exemplo trazido na questão aplica-se o disposto no CPC/73, pois o CPC/15 publicado no D.O.U. em 17.03.2015 que entrou em vigor em 18/03/2016 - de acordo com o STJ, informa o seguinte:
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
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No exemplo dado, as partes, por meio de seus advogados, não poderão inquirir diretamente as testemunhas, pois estarão submetidas à sistemática probatória do Código de Processo Civil de 1973, que utilizava o sistema presidencialista para oitiva de testemunhas. O Código de Processo Civil vigente adotou o sistema do cross examination.
No sistema presidencialista, o advogado deve direcionar suas perguntas primeiramente ao juiz, o qual ato contínuo pode repeti-las à testemunha. Esse sistema ainda vigora na justiça do trabalho.
No sistema cross examination, pelo contrário, as perguntas são feitas pelo advogado diretamente à testemunha, sem intermediação obrigatória do juiz.
Por isso a alternativa c está incorreta — e consequentemente a e.
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CPC Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Ou seja, o deferimento da produção da prova foi dado quando CPC 73 ainda vigia. Como CPC 15 não retroage, vale 73.
Não é a distribuição que determinada as regras da produção da prova e sim a data do deferimento, quando ainda vigia o 73.
bons estudos. posse22
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Com o CPC/15:
i- se até 17/03/2016 não tiver sido sentenciada a demanda que tramitava sob o rito sumário, as regras do CPC/73 se aplicarão a esse processo (art. 1.046, §1º, CPC);
ii- se até 17/03/2016 já tiver sido sentenciada, a causa passa a ser regida conforme o CPC/15. Neste caso, se a demanda tramitava no juízo comum, passará a ser regulada pelo procedimento comum do CPC/15; Se a demanda tramitava nos juizados, não haverá deslocamento de competência. A causa continua tramitando nos juizados (art. 1.063, NCPC), até que sobrevenha lei nova tratando do assunto. Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
iii- Por fim, se a demanda foi intentada a partir de 18/03/2016, a parte pode optar por: a) ajuizar no juízo comum, caso em que não seguirá mais o rito sumário (que foi revogado pelo NCPC). Deverá obedecer ao rito comum; b) ajuizar nos juizados especiais, caso em que seguirá o rito sumaríssimo.
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GABARITO: B
INTERTEMPORAL CPC:
1. para definir o RECURSO cabível: aplicar-se-á a lei vigente quando da publicação da decisão.
2. para definir as CONDIÇÕES DA AÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da propositura da demanda.
3. para definir os requisitos da CONTESTAÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da citação do réu.
4. para produzir PROVAS: aplicar-se-á a lei vigente quando do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.
5. para fixar os HONORÁRIOS aplicar-se-á a lei vigente quando da prolação da sentença.
Obs: O "novo" CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016.
To the moon and back