SóProvas


ID
5542714
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Pato Bragado - PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
( ) Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, apenas por ação e não por omissão, será punido na forma da lei.
(  ) É dever apenas do Poder Público prevenir a ameaça ou a violação aos direitos do idoso.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    ( E ) Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, apenas por ação e não por omissão, será punido na forma da lei.

    Errado, o atentado por omissão também é punido na forma da lei, conforme se vê no art. 4º, caput, do Estatuto do Idoso:  Art. 4 Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

    E ) É dever apenas do Poder Público prevenir a ameaça ou a violação aos direitos do idoso.

    Errado. O dever é de todos!!! Aplicação do art. 4º, § 1º, do Estatuto do Idoso:  Art. 4º, § 1 É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

    Assim, a sequência correta é E - E.

    Gabarito: D

  •  Art. 4º, Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

           § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

           § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    GABARITO: D

  • GABARITO: D

    (E) - Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

    (E) - Art. 4º, § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.