SóProvas


ID
5542738
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Pato Bragado - PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Em conformidade com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS 2012, sobre os Fundos de Assistência Social, analisar a sentença abaixo:
Os Fundos de Assistência Social são instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social (1ª parte). Os Fundos de Assistência Social devem ser inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na condição de filial, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigor, devendo possuir autonomia administrativa e de gestão, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a eles vinculadas (2ª parte).
A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • Devem ser inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a eles vinculadas, sem, com isso, caracterizar autonomia administrativa e de gestão.

  • SEÇÃO II - FUNDOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

    Art. 48. Os fundos de assistência social são instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

    §1º Cabe ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.

    §2º Caracterizam-se como fundos especiais e se constituem em unidades orçamentárias e gestoras, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, cabendo o seu gerenciamento aos órgãos responsáveis pela coordenação da política de assistência social.

    §3º Devem ser inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a eles vinculadas, sem, com isso, caracterizar autonomia administrativa e de gestão.

    §4º Os recursos previstos no orçamento para a política de assistência social devem ser alocados e executados nos respectivos fundos.

    §5º Todo o recurso repassado aos Fundos seja pela União ou pelos Estados e os recursos provenientes dos tesouros estaduais, municipais ou do Distrito Federal deverão ter a sua execução orçamentária e financeira realizada pelos respectivos fundos.

    Fonte: https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/NOBSUAS_2012.pdf