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Art. 2º do Capítulo I
São objetivos do SUAS:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários;
II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;
VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;
VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.
Fonte: file:///C:/Users/user/Downloads/CNAS%202012%20-%20033%20-%2012.12.2012%20(6).pdf
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Art. 2o São objetivos do SUAS:
consolidar a gestão compartilhada, o co nanciamento e a cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários;
estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;
reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;
assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
alcançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.
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Não seria Art. 6° ?
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Gabarito E
Julieta, segundo a Norma Operacional Básica/2012, o Art. 6º trata dos princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS.
https://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/assistencia_social/nob_suas.pdf
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São objetivos do SUAS dentre outros:
reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;
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Juju, isto está na norma de operação Básica do SUAS em seu artigo 2º
https://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/assistencia_social/nob_suas.pdf
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O erro da A: conveniados a política
Os serviços, programas, projetos e benefícios são da Assistência Social e não CONVENIADOS a ela.
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Art. 2º São objetivos do SUAS:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários;
II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;
VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;
VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
XI - afiançar a vigilância sócio assistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.
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Segundo a NOB/SUAS, são objetivos do SUAS:
a) assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios conveniados a política de assistência social.
VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
b) integrar a rede privada de serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social.
VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
c) implementar a gestão do trabalho em toda a rede pública e privada ligadas a política de assistência social.
IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
d) estabelecer diretrizes a gestão de serviços privados e benefícios ofertados a política de assistência social.
X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
e) reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações.
VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;
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Existe o objetivo no artigo 2 da NOB, mas no artigo 6 da LOAS, não há o objetivo no gabarito da questão