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Art 1, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
BIZU:
. Associação para o tráfico - 2 ou mais
. Associação criminosa - 3 ou mais
. Organização criminosa - 4 ou mais agentes
Gab. Letra D.
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GABARITO: LETRA D.
Exata definição do texto legal, vejamos:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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Definição do Crime de Organização Criminosa
- Associação de 4 ou mais pessoas (menores e estrangeiros também), estruturalmente ordenadas e com divisão de tarefas (ainda que informalmente);
- Necessita estabilidade e permanência
- Objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza em:
- Infrações penais com penas superiores a 4 anos; OU
- de caráter transnacional
- crimes previstos em tratados internacionais quando a execução for fora e o resultado for no Brasil OU vice-versa;
- crimes por organizações terroristas.
(regra) Não é hediondo
(Hediondo) se estiver direcionada para a prática de crime hediondo ou equiparado