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ID
5542963
Banca
CETAP
Órgão
SEAP - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinada pessoa jurídica foi responsabilizada pela prática de ato contra a administração pública, na forma da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e suas alterações. Nesse caso, é correto afirmar, à luz da Lei mencionada:  

Alternativas
Comentários
  • A responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilização individual de seus dirigentes

    Os dirigentes ou administradores da pessoa jurídica somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. 

    A pessoa jurídica somente pode ser responsabilizada se os dirigentes ou administradores também forem

    Eventual cisão societária ocorrida na pessoa jurídica afasta a sua responsabilidade. 

    Vai acompanhando no texto da lei, o erro das alternativas esta em vermelho.

  • Gabarito: Letra B

    A responsabilização da pessoa jurídica é objetiva (independe de dolo ou culpa)

    A responsabilidade dos dirigentes ou administradores é subjetiva (depende da existência, pelo menos, de culpa.)

  • Lei 12.846/2013

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. (item A)

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. (item C)

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. (item B - gabarito da questão)

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. (item D)

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    § 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.