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Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - PROMETER, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
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Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos ADMINISTRATIVO E CIVIL...
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Estamos no futuro kkkkkk
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Já chegamos no ano de 20183?
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Criminal NÃO
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o copiar e colar, e mal feito ainda...
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Já estamos no ano de 20183 e ainda não passei no concurso. Misericórdia kkkkkk
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não só criminalmente como administrativamente
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vou precisar de um DELOREAN para responder..
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Administrativo e cível. Criminal JAMAIS!
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Examinador, leia a lei e vai encontrar este capítulo:
" CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL"
A única hipótese para a D estar errada seira considerar "penalidades criminais" aplicáveis apenas a pessoas físicas, pela palavra em si. Acho que não chega neste grau de profundidade. Questão mal feita.
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opa tamos no futuro ou morremos e não sabemos ? tamos ,20183
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se for pra chegar e 20183 sem passar num concurso prefiro morrer kkkk
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Criminal NÃO, pois não é uma pessoa, e sim uma empresa.
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pegadinha ?? kkkk
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Tem um erro na data da questão
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GAB:C
Comete ato lesivo à administração pública e poderá ser responsabilizada na forma da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2018.