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ID
5543617
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Cerro Largo - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

Em conformidade com o Código de Ética Profissional, em relação ao sigilo profissional, analisar a sentença abaixo:

Constitui infração ética revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão (1ª parte). Constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais (2ª parte).

A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. Constitui infração ética: I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional; e, III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente, sua imagem ou qualquer outro elemento que o identifique, em qualquer meio de comunicação ou sob qualquer pretexto, salvo se o cirurgião-dentista estiver no exercício da docência ou em publicações científicas, nos quais, a autorização do paciente ou seu responsável legal, lhe permite a exibição da imagem ou prontuários com finalidade didático-acadêmicas.

    Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa, principalmente: I - notificação compulsória de doença; II - colaboração com a justiça nos casos previstos em lei; III - perícia odontológica nos seus exatos limites; IV - estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e, V - revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.

    Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.

    Art. 16. Não constitui, também, quebra do sigilo profissional a comunicação ao Conselho Regional e às autoridades sanitárias as condições de trabalho indignas, inseguras e insalubres.

  • Constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.

    CAPÍTULO VI DO SIGILO PROFISSIONAL

    Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.