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ID
5543983
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Conforme disposições contidas no art.105 do CTB, que estabelece os equipamentos obrigatórios para os veículos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art 105 do CTB: São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

  • B - Cinto de segurança, exceto nos veículos destinados ao transporte de passageiros, em percursos em que seja permitido viajar em pé.

  • Analisemos cada opção, tendo por base o art. 105 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro):

    a) Errado:

    Em verdade, o registrador instantâneo de velocidade e tempo vem a ser obrigatório para veículos de transporte de passageiros com mais de 10 lugares, e não para todos os veículos dessa categoria específica, tal como foi aduzido pela Banca, equivocadamente. Nesse sentido, o art. 105, II, da

    "Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    (...)

    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;"

    b) Certo:

    A presente alternativa está plenamente de acordo à norma do art. 105, I, abaixo transcrita:

    "Art. 105 (...)
    I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;"

    Logo, sem erros a serem aqui apontados.

    c) Errado:

    Na verdade, de acordo com o art. 105, III, o encosto de cabeça é obrigatório para todos os tipos de veículos automotores, inexistindo, portanto, a exceção sustentada aqui pela Banca. A propósito, o art. 105, III:

    "Art. 105 (...)
    III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    d) Errado:

    O air bag, em rigor, também se faz obrigatório para o passageiro do banco dianteiro, conforme previsto no inciso VII do art. 105:

    "Art. 105 (...)
    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro."   

    e) Errado:

    O equipamento mencionado neste item da questão não se limita apenas a veículos de transporte de passageiros e de carga, com peso bruto total superior a quatro mil e quinhentos e trinta e seis quilogramas, uma vez que a norma de regência não traz esta especificação. No ponto, o art. 105, V:

    "Art. 105 (...)
    V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN."


    Gabarito do professor: B
  •  

    A) Registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, para todos os veículos de transporte de passageiros.

    Não só os de passageiros, mas os de carga também com PBT acima de 4536kg. Vale ressaltar que os de transporte de passageiros com MENOS de 10 passageiros não precisa. Portanto, não são para TODOS os veículos de transporte de passageiros como a assertiva diz. Art.105 - II;

    B) Cinto de segurança, exceto nos veículos destinados ao transporte de passageiros, em percursos em que seja permitido viajar em pé.

    Art.105 - I. GABARITO;

    C) Encosto de cabeça, exceto para veículos destinados a transporte de passageiros, em percursos em que seja permitido viajar em pé.

    Para todos os tipos de veículos automotores, não há exceções! Art.105 - III;

    D) Equipamento suplementar de retenção – air bag obrigatório somente para o condutor.

    Para condutor e passageiro do banco dianteiro para novos veículos que serão fabricados. Art.105 - VII;

    E) Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído somente para veículos de transporte de passageiros e de carga, com peso bruto total superior a quatro mil e quinhentos e trinta e seis quilogramas.

    Segundo o próprio artigo 105 do CTB: São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN... Logo, conclui-se que são para outros veículos além do transporte de passageiros e de cargas, como menciona a alternativa acima.

    Bora pra cima!