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                                Gabarito: C   Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.   CTB 
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                                Assertiva C  para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses.  6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.   
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                                Questão sobre Penalidades que precisa de atualização. Até o início de 2021, atingir 20 pontos acarretava suspensão do direito de dirigir. Atualmente a pontuação depende do número de infrações gravíssimas que tiverem sido cometidas: -  20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
 -  30 pontos, caso conste uma infração gravíssima na pontuação;
 -  40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
 
 Feita essa ressalva, o condutor que atingir a respectiva pontuação, de acordo com o caso, é suspenso de 6 meses a 1 ano (se for reincidente em 12 meses, a prazo muda para de 8 meses a 2 anos). Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
 I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
 a)  20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
 b)  30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
 c)  40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
 II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
 § 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
 I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
 II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
 Gabarito do professor: C. 
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                                LETRA C Esta questão é aquela que você deixa para ser respondida por último na prova...