-
A) 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
-
LETRA A
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da CNH.
§ 1º O exame buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 dias...
§ 2º Além da realização do exame, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses...
-
Os condutores habilitados nas categorias C, D e E, com a Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos, deverão fazer o exame toxicológico previsto no artigo 148-A e parágrafo 2º, no prazo de:
A - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Complementando :
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
-
Questão que versa sobre "Habilitação".
O primeiro ponto que devemos saber é o seguinte: quem tem a CNH com validade de 5 anos? Resposta: em regra são condutores abaixo de 70 anos, mais precisamente na faixa de idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos.
Dessa forma, se ele for habilitado nas categorias C, D ou E, deve fazer periodicamente exame toxicológico. Isto vale para a obtenção da CNH, sua renovação e a cada 2 anos e 6 meses.
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
Gabarito do professor: A.