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ID
5544109
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o artigo 181 do CTB, constitui uma infração de natureza grave estacionar o veículo

Alternativas
Comentários
  • Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

           I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

           II - nas faixas de pedestre;

           III - nas pontes, viadutos ou túneis;

           IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

           V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

            Infração - gravíssima;               

            Penalidade - multa (cinco vezes).              

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

     Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

            I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);                

            II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);                

            III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);                

            IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).                

            § 1 .                

           § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

  • A - impedindo a movimentação de outro veículo.(MÉDIA)

    B - na contramão de direção.(MÉDIA)

    C - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.(GRAVE)

    D - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada.(MÉDIA)

    E - na pista de rolamento das estradas.(GRAVÍSSIMA)

  • A questão versa sobre Infrações (especificamente a infração de estacionamento proibido - art. 181).

    Existem várias situações de estacionamento proibido - existem casos de infrações gravíssimas, graves, médias e leves! A melhor forma de saber classifica todas é primeiro guardando as gravíssimas e as leves, pois ambas ocorrem em menor número. Depois, pode ser feita uma comparação entre as demais, com a "lógica" de prejudicar muita gente (grave) e prejudicar pouca gente (média).

    Vamos às alternativas apresentadas:
    A) impedindo a movimentação de outro veículo. (só prejudica o outro veículo - é MÉDIA)

    B) na contramão de direção. (praticamente não prejudica ninguém - é MÉDIA)

    C) afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. (está no meio da rua - é GRAVE)

    D) onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada. (só prejudica quem vai entrar ou sair do imóvel - é MÉDIA)

    E) na pista de rolamento das estradas. (está no meio da estrada - é uma das GRAVÍSSIMAS).
    Gabarito do professor: C.