SóProvas


ID
5544871
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à nacionalidade, à cidadania e aos direitos políticos, julgue o item.

Em nenhuma hipótese, poderá haver distinção entre brasileiros natos e naturalizados. 

Alternativas
Comentários
  • § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: MP3.COM

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da Carreira diplomática;

    VI - de Oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa                 

  • O enunciado não está correto, porque nos casos previstos na CRFB/88 o brasileiro naturalizado terá o tratamento diferenciado quando comparado ao brasileiro nato. A exemplo disso são os cargos privativos do brasileiro nato e a extradição, a qual afeta tão somente o brasileiro naturalizado.

  • Apenas se previsto na CF.

  • ERRADO

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da Carreira diplomática;

    VI - de Oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 

      

    AQUI PODE ERRAR, MARQUEM O GABARITO, NA PROVA NÃO PODE !!!

  • É possível a distinção nos casos previstos na própria CF. Um exemplo claro de distinção são os cargos privativos de brasileiros natos e a possibilidade de extradição de naturalizados.

  • MP5.COM

    P STF

    P CD

    P SF

    P CNJ

    P TSE

    PR E VPR

    M DE DEFESA

    C DA AERO MARI EXER

  • CF/88 : Pode distinguir

    LEI : Não pode.

    Artigo art. 12, 2º: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta CF/88.

    Abraços.

  • A própria constituição faz essa distinção. Podemos, portanto, ver tal distinção no que tange aos cargos privativos de brasileiros natos.

  • ERRADO

    Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    ----------------------------------------------------

    MP5.COM

    Presidente do CNJ

    Presidente do TSE

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • Distinção entre natos e naturalizados previstos na Constituição:

    • só pode haver distinção prevista pela Constituição, é vedado por lei

    Cargos privativos de brasileiros natos (titulares e substitutos) ("MP3.COM")

    Presidente e Vice-Presidente da República

    Presidente da Câmara dos Deputados

    Presidente do Senado Federal

    Ministro do STF

    Carreira diplomática

    Oficial das Forças Armadas

    Ministro de Estado de Defesa

    6 funções exclusivas para brasileiros natos no Conselho da República

    Extradição

    Natos não podem ser extraditados e nenhuma hipótese

    Naturalizado pode ser extraditado por crime comum cometido antes da naturalização e envolvimento em crime de tráfico de entorpecentes (antes ou depois de naturalizado)

    Propriedade de empresa jornalística e radiodifusão

    Apenas para natos e naturalizados há mais de 10 anos

  • Importante: em regra, inexiste distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

    PORÉM:

    Atenção: Somente a CF poderá dispender tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado. Sendo inconstitucional lei infraconstitucional diferenciá-los.

  • a Própria CF traz diferenças

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • PODE HAVER DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO.

    Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • ERRADO

    Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    NÃO PODE HAVER

    SALVO NOS CASOS PREVISTOS.

    UM ABRAÇO PARA TODOS DE PONTA GROSSA-PR!!!

  • GABARITO: ERRADO!

    A própria Constituição estabelece diferenças entre brasileiros natos e naturalizados, como ocorre nos casos de cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3º, da CF/1988).

  • CF - pode haver distinção.

    LEI - não pode haver distinção.

    2022 o ano da aprovação e nomeação.

    • salvo os casos previstos na constituição
  • poderá haver distinção entre brasileiros natos e naturalizados no caso de:

    1- extradição;

    2- composição do Conselho da República;

    3- propriedade de empresa de comunicação;

    4- cargos privativos de brasileiros nato.

  • Em síntese, nacionalidade consubstancia-se no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um determinado Estado, ou seja, que faz desse indivíduo um integrante da dimensão pessoal de seu Estado. Os direitos da nacionalidade possuem natureza jurídica de direito público, considerados normas materialmente constitucionais.

    No que tange às espécies de nacionalidades, temos a divisão entre nacionalidade primária/originária (é aquela que advém de um fato natural, o nascimento, quando denominaremos brasileiro nato) e nacionalidade secundária/derivada (é aquela que surge de um fato volitivo, ato de vontade em adquirir a nacionalidade, situação em que teremos o brasileiro naturalizado).

    É importante destacar que segundo o art 12, §2º, CF/88, embasando-se no princípio da igualdade, é vedada a distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Contudo, este mesmo diploma legal traz, de forma expressa, determinadas exceção, as quais, vale salientar, serão as únicas hipóteses possíveis de tratamento diferenciado e dizem respeito a cargos, função, extradição e propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora de sons e imagens. Vejamos:

    1) Art.12, §3º, CF/88

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    Aqui se justifica a diferenciação devido a questões estratégicas de segurança nacional, bem como envolvendo a linha sucessória do Presidente da República.

    Existem outras poucas exceções atinentes a esta distinção, como por exemplo, a composição do Conselho da República, nos termos do artigo 89, VII, CF/88.

    Com base no que foi exposto, vê-se, claramente, que a assertiva está errada, por não considerar as poucas exceções que são admitidas ao princípio da igualdade.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • O brasileiro nato não será extraditado, o naturalizado também não será, salvo em duas hipóteses:

    • Em caso de crime comum praticado antes.
    • envolvimento em tráfico de entorpecentes, antes ou depois.
  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    > EM REGRA NÃO HAVERÁ DISTINÇÃO

    > DISTINÇÃO SERIA A EXCEÇÃO

    OBS: ESSA EXCEPCIONALIDE SÓ PODE SER PREVISTA NA CF

    BANCA EXTRAPOLA AO DIZER "EM NENHUMA HIPÓTESE"

  • Pode haver distinção! Ex: voto.

  • Um belo exemplo é mencionar o requisito para Presidente da República

  • Aqui podemos usar o método Nishimura kkkkkkkkkkkkkkkkk (Restringiu, limitou) Nishimura neles hhaha