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ID
5544877
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Administração Pública e aos servidores públicos, julgue o item.

O servidor público, em quaisquer hipóteses, está impedido de acumular cargos públicos, mesmo havendo compatibilidade de horário e eventual autorização da chefia imediata. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA!

    FUNDAMENTO:

    A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF).

  • CF 88_ Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;    

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;   

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • Um ponto interessante de lembrar: Q936293 e Q1840019

    acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral)

    STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d18c255f89434eab3211813c0e765c6b>. Acesso em: 06/01/2022

  • A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos, abordando, em especial, a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos.

    Sobre a temática, importante pontuar que se trata de típica matéria de cunho constitucional, tendo por regra a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos. Contudo, a própria lei apresenta exceções, conforme abaixo transcrevo:

    “Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...)

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

    Dessa forma, embora a acumulação remunerada de cargos públicos seja, em regra, vedada, existem exceções, as quais, inclusive, possuem base constitucional, o que torna a assertiva incorreta.



    Gabarito do professor: ERRADO