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GAB B
Segundo o Art. 37, XVI, CF
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e ainda assim desde que não ultrapasse o teto salarial constitucional. Contudo, dentre as hipóteses, é possível acumular dois cargos de professor ou a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
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GABARITO - B
Caso similar :
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.
De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).
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NA CARA DURA HEIN PEDRO KKKK
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Caso tivesse a compatibilidade de horários não seria caso de improbidade, já que o Assistente Social também é considerado um profissional da saúde, podendo exercer dois cargos públicos.
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maluco é frio
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1) BASE LEGAL:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
2) BASE DOUTRINÁRIA:
lembrando que assistente social é integrante no ramo da saúde.
atuação do Assistente Social na saúde, suas competências e atribuições, bem como os desafios da profissão, a articulação e sintonia desse profissional com os usuários que buscam os serviços de saúde.
fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/a-politica-nacional-de-saude-o-assistente-social-e-os-desafios-de-uma-acao-interdisciplinar/
gab : B
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Esse Pedro deve assinar com a mão esquerda!!!!!!!!
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A presente questão trata dos temas
improbidade administrativa e acumulação remunerada de cargos públicos.
Para responder ao questionamento apresentado pela
banca, vale transcrever as regras vazadas no art. 37, XVI da Constituição
Federal, vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de
professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico,
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
Considerando que Pedro acumula dois cargos públicos de
assistente social (profissional da saúde) e não há compatibilidade de horários,
é vedada tal acumulação.
Demais disso, a
acumulação de cargos públicos fora das hipóteses admissíveis configura, em
tese, conduta que atenta contra os princípios da Administração Pública e,
consequentemente, enquadrada como ato de improbidade administrativa, nos termos
do artigo 11,
caput, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
Assim, concluímos que a acumulação é
ilícita e Pedro incorre em improbidade administrativa
.
Gabarito do professor: letra B.
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"Pedro, acumula". Português da banca está ó... uma b****