-
a)
§ 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
b) GAB
c) Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
d) Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticado
-
Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
§ 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
§ 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.
§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.
§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
§ 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.
-
A lei fala que serão encaminhados ao Juiz, e este cientificará o Ministério Público. A alternativa B é a menos errada, mas não a considero correta.
art 10. (...)
§ 4º Findo o prazo previsto no § 3º , o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
art. 10-A
§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
-
Vejamos cada opção, à procura da correta:
a) Errado:
Ao contrário do que foi sustentado neste item, a medida investigativa de infiltração de agentes de polícia admite renovações, contanto que seja comprovada sua necessidade.
É neste sentido o teor do art. 10, §3º, da Lei 12.850/2012:
"Art. 10 (...)
§
3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem
prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade."
b) Certo:
A presente opção reproduz, com fidelidade, a norma do art. 10-D do citado diploma legal, in verbis:
"Art. 10-D.
Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a
operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados
ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório
circunstanciado."
Logo, eis aqui a opção correta da questão.
c) Errado:
Cuida-se de assertiva que diverge da regra contida no art. 11 da Lei 12.850/2012, porquanto não necessariamente o requerimento do MP ou a representação do delegado devem conter os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração, mas sim, desde que isto seja possível. No ponto, confira-se:
"Art.
11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado
de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da
necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando
possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da
infiltração."
d) Errado:
Por último, esta alternativa malfere a regra do art. 10-C, parágrafo único, em vista do qual percebe-se a possibilidade, sim, de o agente infiltrado responder pelos excessos cometidos, acaso deixe de observar a estrita finalidade da investigação. É ler:
"Art. 10-C
Parágrafo
único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita
finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados."
Gabarito do professor: B
-
Quanto à D, não é isto que a lei diz, pelo contrário, o agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados (artigo 13), com a ressalva de que não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa (par. único - excludente de culpabilidade).
-
a) Art.10, § 3º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
b) Art. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.
c) Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet.
d) Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.