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Gab: B
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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Gabarito: letra B
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas OBJETIVAMENTE, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
A lei não trata da responsabilização penal. O sujeito ativo da lei são as pessoas jurídicas e, como sujeito passivo, a administração pública (nacional ou estrangeira).
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Aplica-se a pessoas jurídicas ou Não:
Pess. Jurd. = Objetiva (Adm ou Civl)
Pess. Fis. = Subjetiva (na medida de sua culpa)
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Tem que tomar cuidado para não embolar com direito administrativo.
Onde a responsabilidade da administração pública é objetiva, pelos danos causados pelo seu agente, e esse responde subjetivamente.
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GAb B
Art2°- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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JURÍDICA - OBJETIVAMENTE; FÍSICA - SUBJETIVAMENTE (SU DE SEUJEITO)
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SE COLOCAREM PENAL, FICA ERRADO?