-
Gab.: B
CF/88, Art. 5º , § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Outra questão: CEBRASPE - PCSE
As disposições constitucionais definidoras dos direitos e das garantias fundamentais carecem da atuação do legislador infraconstitucional para a viabilização dos direitos nelas veiculados. ERRADA, pois a aplicação é imediata.
Bons estudos!
-
A questão exige conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 5º, § 1º, CF:
Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Sobre o tema, na perspectiva de José Afonso da Silva, ensina Pedro Lenza:
"Nos termos do art. 5º, § 1º, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (...)
Na lição de José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são 'dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direito de 1ª dimensão, acrescenta-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação'."
Portanto, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.
Gabarito: B
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
-
GABARITO: B
Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
-
Gab.: B
CF/88, Art. 5º , § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
uma OBS:
- ficar atento pois algumas questões trocam "aplicação imediata por eficácia imediata".
-
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais podem ser plenas ou contidas e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas que, no momento em que a Constituição entra em vigor, já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
-
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
-
Aplicabilidade das normas constitucionais
Fonte: José Afonso da Silva
Eficácia:
Plena : Características Autoaplicáveis e não restringíveis
Aplicabilidade: Imediata, direta e integral
Efeitos: aptos a produzir todos os seus efeitos.
-
GAB-B
têm aplicação imediata.
CF/88, Art. 5º , § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
TIRE DO CAMINHO TUDO QUE TE ATRASA.VÁ ESTUDAR!!!
-
TEM APLICAÇÃO IMEDIATA.
-
aplicação imediata é diferente de aplicabilidade .
-
tem aplicação imediata
-
§ 1º da constituição federal de 1988 “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
-
RESUMÃO COMPLETASSO:
Aplicação e Aplicabilidade (José Afonso da Silva)
Aplicação está no art. 5º, § 1º, da CF de 88: (TODAS) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (previstas na ordem constitucional - dentro e fora da CF88) têm aplicação imediata. Aplicação significa o dever do Estado de implementar, portanto garantir, o direito fundamental previsto bem como o exercício desse direito.
Para falar de aplicabilidade...
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
a) Plena - aplicabilidade imediata (capacidade de produção de efeitos independente de regulamentação) de aplicação imediata.
b) Contida - aplicabilidade imediata (capacidade de produção de efeitos independente de regulamentação) de aplicação imediata.
c) Limitada - aplicabilidade mediata (capacidade de produção de efeitos dependente de regulamentação) de aplicação imediata.
TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA, MAS NEM TODOS TÊM APLICABILIDADE IMEDIATA.
As “normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais” são normas de eficácia plena ou contida. A norma de eficácia contida tem a característica peculiar, diferente da plena, de ser “possivelmente não-integral”. E assim o é, pois haverá uma norma que conterá, limitará, restringirá o seu conteúdo. Mas essa restrição futura não tira a peculiaridade de "norma autoaplicável (aplicabilidade direta e imediata)".
Embora, em regra, tais normas sejam eficácia e a aplicabilidade imediata, como nada no direito é absoluto, há também NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, portanto, dependentes de regulamentação por lei para a produção de seus efeitos essenciais. Essa exceção se aplica em maior frequência aos direitos sociais do art. 7º da CF/88. São exemplos os incisos XX (proteção do mercado de trabalho da mulher) e XXVII (proteção em face da automação) do art. 7º da Carta Política.