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ID
5545480
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Constituição Federal de 1988, as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    CF/88, Art. 5º , § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Outra questão: CEBRASPE - PCSE

    As disposições constitucionais definidoras dos direitos e das garantias fundamentais carecem da atuação do legislador infraconstitucional para a viabilização dos direitos nelas veiculados. ERRADA, pois a aplicação é imediata.

    Bons estudos!

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 5º, § 1º, CF:

    Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Sobre o tema, na perspectiva de José Afonso da Silva, ensina Pedro Lenza:

    "Nos termos do art. 5º, § 1º, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (...)

    Na lição de José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são 'dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direito de 1ª dimensão, acrescenta-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação'."

    Portanto, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

  • GABARITO: B

    Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Gab.: B

    CF/88, Art. 5º , § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    uma OBS:

    • ficar atento pois algumas questões trocam "aplicação imediata por eficácia imediata".
  • As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais podem ser plenas ou contidas e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas que, no momento em que a Constituição entra em vigor, já estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

  • § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Aplicabilidade das normas constitucionais

    Fonte: José Afonso da Silva

    Eficácia:

    Plena : Características Autoaplicáveis e não restringíveis

    Aplicabilidade: Imediata, direta e integral

    Efeitos: aptos a produzir todos os seus efeitos.

  • GAB-B

    têm aplicação imediata. 

    CF/88, Art. 5º , § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    TIRE DO CAMINHO TUDO QUE TE ATRASA.VÁ ESTUDAR!!!

  • TEM APLICAÇÃO IMEDIATA.

  • aplicação imediata é diferente de aplicabilidade .

  • tem aplicação imediata

  • § 1º da constituição federal de 1988 “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

  • RESUMÃO COMPLETASSO:

    Aplicação e Aplicabilidade (José Afonso da Silva)

    Aplicação está no art. 5º, § 1º, da CF de 88: (TODAS) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (previstas na ordem constitucional - dentro e fora da CF88) têm aplicação imediata. Aplicação significa o dever do Estado de implementar, portanto garantir, o direito fundamental previsto bem como o exercício desse direito

    Para falar de aplicabilidade...

    EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

    a) Plena - aplicabilidade imediata (capacidade de produção de efeitos independente de regulamentação) de aplicação imediata.

    b) Contida - aplicabilidade imediata (capacidade de produção de efeitos independente de regulamentação) de aplicação imediata.

    c) Limitada - aplicabilidade mediata (capacidade de produção de efeitos dependente de regulamentação) de aplicação imediata.

    TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA, MAS NEM TODOS TÊM APLICABILIDADE IMEDIATA.

    As “normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais” são normas de eficácia plena ou contida. A norma de eficácia contida tem a característica peculiar, diferente da plena, de ser “possivelmente não-integral”. E assim o é, pois haverá uma norma que conterá, limitará, restringirá o seu conteúdo. Mas essa restrição futura não tira a peculiaridade de "norma autoaplicável (aplicabilidade direta e imediata)".

    Embora, em regra, tais normas sejam eficácia e a aplicabilidade imediata, como nada no direito é absoluto, há também NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, portanto, dependentes de regulamentação por lei para a produção de seus efeitos essenciais. Essa exceção se aplica em maior frequência aos direitos sociais do art. 7º da CF/88. São exemplos os incisos XX (proteção do mercado de trabalho da mulher) e XXVII (proteção em face da automação) do art. 7º da Carta Política.