Segundo a Lei Orgânica do Município de Jaguariúna:
Art. 110 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local e na falta deste, usar-se-á a imprensa oficial; ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
(...)
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida, com indicação do assunto.
Gabarito do Professor: Alternativa A.
Comentando as demais alternativas segundo a Lei Orgânica:
B - ERRADA.
Ao Município é vedado poderá criar o seu próprio órgão de imprensa.
C - ERRADA.
O Prefeito fará publicar diariamente mensalmente, por edital, os montantes arrecadados de cada um dos tributos e os recursos recebidos.
“Art. 111 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento do caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes arrecadados de cada um dos tributos e os recursos recebidos;"
D - ERRADA.
Parágrafo Único - Toda e qualquer publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ainda que custeadas por entidades privadas:
I - deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorando sua falta de conhecimento ou experiência e não se beneficiar da sua credibilidade;
II - não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
E - ERRADA.
Nenhum ato administrativo organizativo pode produzir efeitos antes de sua publicação.
Apenas os atos normativos internos podem produzir efeitos antes de sua publicação.
FONTE:
BRASIL. Lei Orgânica do Município de Jaguariúna.