A questão
exigiu conhecimento literal sobre o Decreto Municipal 3.920/2013 de
Horizontina.
As
alternativas exploraram conhecimento memorizado do referido diploma.
Nesse sentido, faz-se necessário o exame dos artigos transcritos
abaixo:
Art.
2º,
Parágrafo
único. A pavimentação do passeio deve:
1.
garantir
superfície antiderrapante, com
características mecânicas de resistência, nivelamento
uniforme e de fácil manutenção ou substituição,
certificado por órgão competente, observadas as condições e a
predominância do material no local; (B)
2.
evitar
trepidação em dispositivos com rodas,
de forma a não prejudicar a livre circulação das pessoas com
deficiência, em especial os usuários de cadeira de rodas. (A)
Art.
4º
A
pavimentação do passeio público deve ser executada em consonância
com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros,
de modo a manter declividades transversais em relação ao meio-fio
de, no máximo, 3% (três por cento) para não formar degraus,
respeitada a largura mínima da faixa de circulação de pessoas,
conforme os Anexos deste Decreto. (C)
§
1º As
declividades transversais poderão ser modificadas em relação ao
meio-fio, mediante autorização prévia do Setor de Engenharia
quando
se referirem a ajustes em face de topografia local. (D)
Art.
16
Deverá
ser adotado um único tipo de material para pavimentação do passeio
público por testada de lote, mesmo tendo diferentes alternativas de
materiais dentro do padrão.
(E)
Gabarito
do Professor: C