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art 227 (...)
§ 1º (... )
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
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GABARITO: LETRA C
C) criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
A alternativa C é a única que apresenta os preceitos do artigo 227, § 1º, inciso II.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
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GABARITO: C
Art. 227, § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
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A questão exige o conhecimento das disposições constitucionais acerca da proteção à família, que vêm previstas nos artigos 226 e 230 da CRFB.
Para responder à questão era necessário conhecer a literalidade do artigo 227, §1o, II, da CRFB, o qual aduz que o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo, dentre outros, aos preceitos de criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Gabarito do Professor: letra C.
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Gabarito: C
A) Errada - Não existe esta previsão na CF
B) Errada - A assertiva dispõe que: elaboração de normas para assegurar o direito à proteção especial a crianças e adolescentes como forma de reduzir toda atitude de preconceito; / incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, do idoso, órfão ou abandonado; / obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A primeira parte da assertiva não tem previsão na CF.
A segunda parte está errada ao se referir a "idoso, órfão ou abandonado", pois a previsão do art. 227, § 3º, VI é a seguinte: estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
A terceira parte está errada porque a obediência dos princípios elencados diz respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento somente quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade (Art. 227, § 3º, V)
C) Correta de acordo com o art. 227, §1º, II.
D) Errada - A assertiva dispõe que: elaboração do estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; / fomento à capacitação dos adolescentes e jovens para inserção no mercado de trabalho; definição de políticas públicas que assegurem a inclusão digital dos jovens, promovendo acesso à diversas mídias eletrônicas de forma a garantir igualdade de direitos e maiores possibilidades de ascensão social.
A primeira parte está correta de acordo com o art. 227, § 8º, I dispõe que a lei estabelecerá: "o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens".
O restante da assertiva não tem previsão na CF.
E) Errada - A assertiva dispõe que: aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência ao idoso; / elaboração de normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência; / programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
A primeira parte da assertiva está errada quando diz que a destinação dos recursos é para assistência ao idoso. De acordo com o art. 227, § 1º, I, a destinação é para a saúde na assistência materno-infantil: "aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil"
A segunda parte está correta de acordo com o art. 227, §2º.
A terceira parte também está correta de acordo com o art. 27, § 3º, VII.