A Lei n.º 8.666/93 é
a principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública. Avaliando as alternativas separadamente com base na Lei
n.º 8.666/93, tem-se que:
- A
alternativa A apresenta uma afirmação correta. A Lei n.º 8.666/93, em
seu Art. 6º, inciso I, define a obra como “toda construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta";
- A
alternativa B apresenta uma afirmação correta. A execução direta é
definida pela Lei n.º 8.666/93, Art. 6º, inciso VII, como a execução “que é
feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios";
- A
alternativa C apresenta uma afirmação incorreta. A Lei n.º 8.666/93, em
seu Art. 6º, inciso IX, define o Projeto Básico como o “conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado
com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a)
desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b)
soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c)
identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
d)
informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
e)
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a
sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e
outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento
detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados."
Logo, segundo a alínea f),
o Projeto Básico demanda um orçamento detalhado do custo global da obra e
não somente um orçamento genérico.
- A
alternativa D apresenta uma afirmação correta. Em seu Art. 6°, inciso X,
Lei n.º 8.666/93, o Projeto Executivo é definido como “o conjunto dos elementos
necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT".
Gabarito do Professor: Letra
C.
BRASIL. Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun.
1993.