Questão sobre Processo Administrativo, mais precisamente Julgamento das Autuações e Penalidades (art. 281 a 290 do CTB).
Item A: errado. Cabe recurso contra decisão da JARI, mas ele deve ser apreciado em 30 dias.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
Item B: errado. O recurso só vai para o CONTRANDIFE se o o órgão de trânsito for do DF. Se for municipal ou estadual, vai para o CETRAN. E se for da União, quem vai julgar é um colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Item C: certo. Seja qual for a decisão proferida pela JARI, cabe recurso em 30 dias.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
Item D: errado. Cabe recurso tanto da decisão que deu provimento ao recurso quanto da que não deu.
Art. 288, § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Item E: errado. Vimos no caput do art. 288 que cabe recurso.
Gabarito do professor: C.