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ID
555223
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

O Plano Nacional de Educação (PNE), com vigência de 10 anos, é um instrumento orientador de todo o sistema de educação do País, que estabelece diretrizes, objetivos e metas para todos os níveis e modalidades de ensino. Com abrangência local, os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão elaborar também, em consonância com as diretrizes do PNE, seu respectivo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 8º do PNE - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. 

  • GAB: D

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.

  • Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.

    Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.

    § 1o Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:

    I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

    II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

    III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

    IV - promovam a articulação Inter federativa na implementação das políticas educacionais.

    § 2o Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.