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Questão pede o item Incorreto:
Gab. D
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Revogado)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Pegadinha:
Importante lembrar que são CARGOS DA SAÚDE e não apenas cargos de médico ou enfermeiro.
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3 cargos privativos de enfermeiros nao esta previsto na lei 8112 letra D
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Assim:
A. CERTO.
Conforme art. 37, XVI, a, CF.
B. CERTO.
Conforme art. 37, XVI, b, CF.
C. CERTO.
Conforme art. 37, XVI, c, CF.
D. ERRADO.
Sem previsão Constitucional.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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GABARITO - D
Algo que ajuda na resolução: Não pode ser superior a 2 cargos.
Professor + Professor
professor + técnico ou científico
profissionais de saúde + Saúde
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GABARITO: D
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Em regra, é vedada a acumulação
de cargos públicos. A acumulação é permitida apenas nas seguintes situações
excepcionais expressamente previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federa:
i) dois cargos de professor; ii) um cargo de professor e outro técnico
científico; iii) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde.
Vale conferir o referido dispositivo
constitucional:
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; (...)
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Verificamos, então, que todas as
alternativas da questão tratam de hipóteses em que é excepcionalmente permitida
a acumulação de cargos públicos, exceto a alternativa D. Cargo privativo de
enfermeiro é cargo privativo de profissional de saúde. No entanto, a
Constituição autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissional de
saúde e não de três (artigo 37, XVI, “c").
Gabarito do professor: D.
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Situações permitidas de acumulação de cargo:
2 professor
1 professor + 1 técnico ou científico
1 professor + 1 juiz
1 professor + 1 promotor/procurador
2 da saúde com profissões regulamentadas (enfermeiro, médico ou fisioterapeuta)
1 vereador + 1 efetivo (dependendo de horário e salário)