-
I - Infração média + multa
II - Infração leve + multa
III - Infração gravíssima + multa
-
CTB
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50 centímetros a 1 metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1 metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo
-
Postura Tática PAPIRANTE.
O artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata, todo ele (incisos de I a XX), de condutas infracionais relacionadas ao estacionamento de veículo.
Todos as infrações por estacionamento irregular são passíveis da penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo – à exceção do inciso XV, que trata do estacionamento no contrafluxo, observe:
CTB, art. 181. Estacionar o veículo:
XV – na contramão de direção:
Infração – média;
Penalidade – multa;
A luta continua!
-
Será se cabe recurso conforme o artigo 267, aonde caberia advertência para alternativas 1 e 2 ???
(caso não sendo reincidente)